Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nilópolis
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 305, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
SENTENÇA
Processo: 0804602-48.2024.8.19.0036 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ENTIDADE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE NILÓPOLIS ( 409 ) Em segredo de justiça DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de JULIO CÉSAR OLIVEIRA DE SOUZA ,aduzindo que o casal decidiu pela ruptura e extinção do liame conjugal.
As partes, devidamente intimadas e citadas para a audiência de conciliação, chegaram a um acordo, conforme ID 137176525.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, observo que o autor pretende apenas formalizar a dissolução do matrimônio, sem pleito alimentar ou patrimonial. De igual modo, inexiste interesse de menores ou incapazes, motivo pelo qual são dispensáveis outras diligências suplementares que precedam a citação. E assim ocorre, pois não se pode desconsiderar a finalidade instrumental do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material.
Desta forma, tenho por inexistente qualquer vício processual até o presente momento. Pois bem. Como é cediço, com o advento da Emenda Constitucional n° 66/2010, que alterou a redação do artigo 226, § 6°, da CRFB, torna-se dispensável a observância de todo e qualquer requisito temporal para a decretação do divórcio, bastando, para esse fim, a simples manifestação de vontade de um - ou de ambos os cônjuges, como ocorre in casu– de não mais permanecer enlaçados maritalmente.
Nesse diapasão, em face da livre e consciente manifestação de vontade consubstanciada na inicial e na ata de conciliação. Pelo exposto, com fundamento no , “A” do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, a saber: . Não há bens a partilhar.Ademais, HOMOLOGO O ACORDO DE GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS de ID 137176525, referente ao filho menor do casal.
