Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Publicação
Não-Provimento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
DESPACHO
Processo:0804624-25.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
APELANTE: LUCIA HELENA MACHADO DA COSTA
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Cumpra-se o acordão. Initmem-se. DÊ-se baixa e arquivem-se os presentes autos. TRÊS RIOS, 16 de outubro de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0804624-25.2024.8.19.0063 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0804624-25.2024.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00585504 APELANTE: LUCIA HELENA MACHADO DA COSTA ADVOGADO: ROSANA ALVES RIBEIRO CINTRA OAB/RJ-123721 APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMETO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA FRAUDULENTA EM CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DO VENDEDOR AMBULANTE. CONSUMIDORA QUE CONTRIBUIU PARA O EVENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença pela qual o d. Magistrado julgou improcedente os pedidos autorais, de restituição dos valores e indenização por dano moral.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O cerne do presente recurso consiste em verificar se há responsabilidade objetiva da instituição financeira ré, em decorrência de transferências realizadas acima do limite do cartão da consumidora, para terceiro que aplicou golpe.III - RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme se vê do relato feito em sede policial, a autora caiu em um golpe aplicado por vendedor ambulante. Trata-se de golpe velho e conhecido, não tendo a instituição bancária qualquer responsabilidade civil, pois trata-se de excludente, nos termos da norma contida no art. 14, § 3º, II, do CDC, caracterizando fortuito externo. 4. Na data do fato, verifica-se que o limite de crédito da autora não foi excedido pelo lançamento do valor impugnado. A alegação de limite excedido provavelmente decorreu da tentativa de realização de novas transações fraudulentas.5. Consumidora que contribuiu para o evento, pois concordou com a realização do pagamento mediante a inserção de seu cartão de crédito, mesmo após ser informada de que a tentativa anterior de pagamento por meio do cartão de débito não havia sido autorizada, além de faltar com as cautelas devidas no contexto apresentado.6. Inexiste, portanto, ato ilícito imputável ao apelado.IV - DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14, § 3º, II.Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, Apelação 0021760-56.2021.8.19.0004; TJRJ, Apelação 0173134-65.2020.8.19.0001. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Documento
Conclusão
Publicação
Inclusão em pauta
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 02/09/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado.
- 172. APELAÇÃO 0804624-25.2024.8.19.0063 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0804624-25.2024.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00585504 APELANTE: LUCIA HELENA MACHADO DA COSTA ADVOGADO: ROSANA ALVES RIBEIRO CINTRA OAB/RJ-123721 APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO
Pedido de inclusão
Publicação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 117ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0804624-25.2024.8.19.0063 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0804624-25.2024.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00585504 APELANTE: LUCIA HELENA MACHADO DA COSTA ADVOGADO: ROSANA ALVES RIBEIRO CINTRA OAB/RJ-123721 APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Improcedência
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
2024
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Gratuidade da Justiça
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Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
DESPACHO
Processo: 0804624-25.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA MACHADO DA COSTA RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ao réu apelado, em contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, subam ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. TRÊS RIOS, 9 de maio de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
SENTENÇA
Processo: 0804624-25.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUCIA HELENA MACHADO DA COSTA
RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
I –
RELATÓRIO
LUCIA HELENA MACHADO DA COSTA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de reparação por danos morais e materiais contra FINANCEIRA ITAU CBD S.A. Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que, no dia 30 de janeiro de 2024, realizou a compra de uma cartela de ovos no valor de R$ 10,00 (dez reais). Contudo, após consultar seu aplicativo bancário, constatou que na verdade os golpistas haviam passado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que, apesar de ultrapassar muito o limite disponível, o pagamento foi autorizado pela ré.
Pede a condenação da ré à restituição do valor e ao pagamento de indenização por danos morais. Citada a ré, foi apresentada a contestação de e-doc. 21, na qual argui a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, aduz que não houve falha na prestação do serviço; que adota procedimentos de segurança altamente confiáveis; que o fato decorreu de culpa exclusiva da vítima, de modo que resta excluído o nexo de causalidade; que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados e que não é cabível a inversão do ônus da prova.
Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Réplica a e-doc.
44. As partes não produziram outras provas.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que só deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial nas hipóteses do art. 330, §1º do Código de Processo Civil.
Assim, não deve ser acolhida a preliminar quando for possível compreender o pedido e a causa de pedir. Passa-se, pois, ao exame do mérito. As relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade da parte ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990.
A parte autora narra que, no dia 30 de janeiro de 2024, realizou a compra de uma cartela de ovos no valor de R$ 10,00 (dez reais). Contudo, após consultar seu aplicativo bancário, constatou que na verdade os golpistas haviam passado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que apesar de ultrapassar muito o limite disponível, o pagamento foi autorizado pela ré. A ré, por sua vez, argumenta que não houve falha na prestação do serviço; que adota procedimentos de segurança altamente confiáveis; e que o fato decorreu de culpa exclusiva da vítima, de modo que resta excluído o nexo de causalidade.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que é aplicada a ré, na qualidade de prestador de serviços, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, inserindo-se na cadeia de consumo e responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas. Neste sentido, cabe aos fornecedores comprovarem que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3º do CDC).
Na hipótese, a própria narrativa da parte autora indica que ela foi, na verdade, vítima de um golpe perpetrado por fraudadores que, de alguma forma, efetuaram um desconto em seu cartão de crédito em um valor diverso do que estava descrito no comprovante de pagamento. Nesse contexto, conclui-se que a fraude ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, o que é hipótese de exclusão do nexo de causalidade.
Não há como se considerar o presente caso como fortuito interno, já que seria impossível ao banco réu proteger o consumidor em tais circunstâncias, fora do ambiente bancário. Entendimento diverso conduziria à aplicação da teoria do risco integral, o que não condiz que as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesses termos, fica evidenciada a ausência de responsabilidade da ré, diante da exclusão do nexo de causalidade, pelo fato de terceiro.
Nesse sentido, sinaliza a jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO REALIZADO NA CONTA DA AUTORA POR MEIO DE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. A própria narrativa da Autora e os elementos probatórios, indicam que ela foi, na verdade, vítima de golpe perpetrado por fraudadores que se passaram por prepostos do Réu, sem identificação e em ambiente diferente de uma das agências e de alguma forma, convenceu-a a fornecer seus documentos e tirar foto e realizaram transação em seu nome, sendo o valor do empréstimo depositado em sua própria conta.
Caracterização de culpa exclusiva da vítima. Excludente de responsabilidade. Artigo 14 §3º inciso II do CDC. Reforma da sentença para julga improcedente a demanda. PROVIMENTO DO RECURSO. (0026168-60.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 05/09/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA)”
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 3 de fevereiro de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
DESPACHO
Processo: 0804624-25.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA MACHADO DA COSTA RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Especifiquem provas, justificadamente. TRÊS RIOS, 3 de dezembro de 2024. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Distribuição