Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020
SENTENÇA
Processo: 0804629-21.2024.8.19.0007 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de oferecimento de alimentos ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, assistida e representado pela genitora Em segredo de justiça.
Decisão em id 121140221 determinando a juntada das certidões de nascimento dos requeridos. Manifestação do autor em id 124343899 juntando aos autos os documentos dos réus. Decisão em id 129485004 deferindo a gratuidade de justiça ao autor, fixando os alimentos provisórios e determinando a citação dos réus para a audiência de conciliação. Certidão de citação em id 131451460. Contestação em id 131602967.
Ata da audiência de conciliação em id 136083391 na qual as partes formularam acordo mediante concordância do Ministério Público. HÁ manifestação da defesa dos réus em id 14830742 e do Ministério Público em id 148750874 pugnando pela homologação do acordo.
É o breve relatório. Passo a decidir. Defiro a gratuidade de justiça aos réus na forma do art. 99, §3º, do CPC. Diante do conteúdo da ata de id 136083391, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes naquela ocasião, no que se refere aos alimentados Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, resolvo o mérito da ação com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência do prazo recursal pelas partes. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC). Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. A cobrança destas verbas fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida às partes, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Determino que o atual empregador do alimentante: (i) efetue o desconto dos alimentos conforme fixado no acordo que integra esta sentença, depositando-os na conta bancária informada pela representante legal da parte ré; e (ii) na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, realize a retenção do mesmo percentual das verbas rescisórias. ESTA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIO, devendo a parte interessada efetuar a sua impressão e apresentação ao destinatário. Quem receber, deverá cumprir a ordem judicial, ciente de que constitui crime contra a administração da Justiça a recusa ou a demora em executar esta ordem de descontos em folha de pagamento (Lei nº 5.478/68, art. 22). Em caso de mudança de empregador, a presente sentença permanece válida e deverá ser apresentada pelo representante legal ao novo destinatário.
Caso o alimentante receba benefício previdenciário administrado pelo INSS, a parte alimentada deverá solicitar a implementação da pensão alimentícia por meio dos canais remotos (Central 135 ou Portal MEU INSS) através da opção "Cadastrar Pensão Alimentícia". Feita a solicitação junto ao INSS na forma indicada, os documentos necessários para implantação da pensão alimentícia são: RG, CPF, certidão de nascimento/casamento e comprovante de residência dos beneficiários e representante legal.
ESTA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIO para implementação da pensão alimentícia no benefício previdenciário do(a) alimentante, devendo a parte interessada efetuar a sua impressão e apresentação ao destinatário. Quem receber, deverá cumprir a ordem judicial, ciente de que constitui crime contra a administração da Justiça a recusa ou a demora em executar esta ordem de descontos em folha de pagamento (Lei nº 5.478/68, art. 22).
Ciência aos órgãos que atuarem no feito (MP, DP ou DP tabelar). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Esta sentença serve como ofício para os fins acima descritos, com prazo de validade de 01 (um) ano, contados da data da assinatura. BARRA MANSA, 6 de dezembro de 2024. BRUNA FRANK TONIAL Juiz Titular