Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058
DESPACHO
Processo: 0804635-25.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Para fins de comprovação da legitimidade da parte autora à propositura da demanda, cautelar venha aos autos, nos termos do tema 648 do STJ, o seguinte: a) A comprovação de prévio pedido à instituição financeira por meio de seus canais de atendimento regulares da instituição financeira, disponibilizados para atendimento ao consumido não atendido em prazo razoável; b) O pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELARDE EXIBIÇÃODE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSEDE AGIR NA AÇÃO EXIBITÓRIA. INTELIGÊNCIA DA TESE REPETITIVA Nº 648 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DIREITO DE AÇÃO. Exibiçãode documento. Conforme tese de recurso especial repetitivo nº. 648 do STJ, três premissas são fundamentais para aferir o interessede agir na propositura do procedimento da tutela cautelarem caráter antecedente para a exibiçãode documentoao qual o autor deseja ter acesso para avaliar a pertinência da revisão das cláusulas nele consignadas: (1) Demonstração da relação jurídica de direito material entre as partes; (2) A comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; (3) Pagamento do custo do serviço (tarifa) conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
In casu, a existência de vínculo contratual entre as partes pela tomada de empréstimos financeiros é incontroversa, restando atendido o primeiro requisito do tema repetitivo nº. 648 do STJ. Todavia, não se verifica o preenchimento dos demais requisitos. Com efeito, o pedido administrativo foi realizado por notificação extrajudicial enviada por AR ao endereço da matriz do Banco, e assinada pelo advogado da correntista, sem inclusão de procuração com poderes especiais autorizando o acesso aos documentosprotegidos por sigilo bancário.
Outrossim, não há prova sobre pleito em canais de atendimento regulares da instituição financeira, disponibilizados para atendimento ao consumidor. Nesse diapasão, o requerimento administrativo prévio não foi regular, de modo a permitir o atendimento pela instituição bancária sem violação ao sigilo bancário do correntista. Outrossim, a instituição bancária ré junta a comunicação virtual para contratação do empréstimo, não impugnado pela parte autora, em que há a informação e concordância do consumidor sobre a disponibilização integral do contrato no aplicativo do Banco.
Logo, igualmente, não foi comprovada a resistência ao pedido de exibiçãodo contrato, disponível no meio virtual próprio. Nesse sentido, primando pela boa-fé e espírito de cooperação, caberia ao correntista relatar a indisponibilidade do contrato no meio virtual oferecido, para adequado cabimento da ação exibitória. Ora, se a contratação do empréstimo foi realizada nos canais de atendimento virtual do Banco, não há justificativa para ausência de reclamação ou requerimento de exibiçãoprévia no meio virtual próprio, optando o consumidor por enviar notificação extrajudicial em carta assinada por advogado ao endereço da matriz da instituição.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o interessede agir para ação cautelarde exibiçãode documentosé qualificada, exigindo uma postura ativa do interessado em buscar a apresentação antes do ajuizamento da demanda. Ademais, não comprovado atendimento do último requisito, pagamento da tarifa cabível, cuja cobrança é autorizada pelo art. 5º, da Resolução nº. 3.919 do Bacen para emissão de cópia de documento.
Logo, verifica-se a ausência do interessede agir na ação cautelarde exibiçãode documentos, por não preenchimento dos requisitos expostos no tema repetitivo do STJ nº. 648. Precedentes deste TJERJ. Litigância de má-fé. Na hipótese dos autos, o autor apenas ofereceu a demanda que entendia cabível. Trata-se do exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, sendo certo que nosso ordenamento jurídico não aplica a teoria concreta do direito de ação, no sentido de que só haveria tal direito se existisse também o direito material.
Parcial provimento do recurso. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial. Intimem-se. MAGÉ, 18 de julho de 2025. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular