Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020
SENTENÇA
Processo:0804635-26.2023.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MEIRIONE DE SOUZA QUINTANILHA PACHECO
RÉU: BANCOSEGURO S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela antecipada, proposta por MEIRIONE DE SOUZA QUINTANILHA PACHECO em face de BANCOSEGURO S.A. e PAGSEGURO INTERNET S.A., em cujos fundamentos a autora alega, em síntese, que: (1) não contratou o empréstimo consignado que gerou cobranças em seu nome, sendo os débitos totalmente indevidos; (2) os registros e cobranças realizados pelos réus configuram prática ilícita e oneram indevidamente a autora; (3) os fatos narrados causaram-lhe constrangimento e abalo moral.
Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, a autora pretende: (1) a declaração da inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado; (2) a condenação dos réus à obrigação de não fazer, consistente em se absterem de cobrar ou registrar débitos referentes ao contrato inexistente; (3) a condenação dos réus ao pagamento do valor em dobro supostamente descontado indevidamente; (4) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o constrangimento sofridono valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser razoável e proporcional ao caso em tela.
Gratuidade de justiça deferida à autora no ID 57426392. Tutela antecipada indeferida no ID 57426392. Citação no ID 57497202 e 57497203 . Contestação no ID 195.Postula o réu a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) a contratação do empréstimo consignado não é contestada formalmente, mas os réus alegam que eventuais registros decorrem de operações internas legítimas; (2) os descontos realizados teriam ocorrido em conformidade com o suposto contrato, em respeito à margem consignável e regras de desconto; (3) os réus agiram em exercício regular de direito, não havendo ilicitude nas cobranças; (4) não há possibilidade de indenização em dobro ou reparação adicional, por inexistência de prova de dano material direto; (5) inexistência de dano moral, pois não houve conduta ilícita comprovada.
Réplica no ID 81687002. Especificação de provas pela autora no ID 96834161 e primeiro réu no ID 92264400, decorrendo o prazo sem manifestação do segundo réu. ID 111665112. Decisão de saneamento no ID 96834161.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e serviço - (sec) 2º do artigo 3º da citada lei). Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor por cobrança indevida de dívida de consumo é objetiva, porque vale a regra geral do sistema consumerista de que, a não ser quando excluído expressamente, o regime de responsabilização civil do violador das normas de proteção do consumidor independe de prova de culpa, e não havendo nenhuma ressalva do legislador nesse domínio, é impositivo concluir que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor nessa hipótese.
No caso concreto, a documentação juntada aos autos demonstra a existência de um contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, cuja vigência e parcelas foram devidamente autorizadas pela autora, não havendo irregularidades nas cláusulas contratuais. Eventuais ajustes nos valores das parcelas decorreram da adequação à margem consignável, medida legítima prevista contratualmente, não configurando ato ilícito.
Logo, reputo provada a inexistência de conduta voluntária ilícita dos réus consistente em cobrança indevida, afastando-se a alegação de inexistência do débito ou de obrigação de abstenção de desconto dos proventos da autora. O dano material afirmado pela autora não foi comprovado nos autos, uma vez que não há registro de pagamento em excesso ou cobrança indevida regular, limitando-se a autora a alegações genéricas.
O pedido de restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, portanto, não se mostra cabível, pois não se verificou cobrança indevida efetiva nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, tampouco violação à boa-fé objetiva dos réus. No que tange ao dano moral, considerando a inexistência de ato ilícito ou cobrança irregular, não se verifica abalo à esfera da dignidade da autora que justifique compensação indenizatória, de modo que também não há fundamento para procedência do pedido de dano moral.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa da seguinte forma: (1)JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOde declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado; (2)JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOde condenação dos réus a se absterem de cobrar ou registrar débitos referentes ao contrato de empréstimo consignado; (3)JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOde restituição em dobro de valores supostamente cobrados indevidamente; (4)JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOde indenização por danos morais.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, (sec) 2º, CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, (sec)(sec) 2º e 3º, CPC). Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao advogado do réu (artigo 85,capute (sec) 14, CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, (sec)(sec) 2º e 3º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se. Intimem-se. MESQUITA, 6 de março de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular