Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900
SENTENÇA
Processo:0804635-47.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANELISSA ALVES RIBEIRO BRAGA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ANELISSA ALVES RIBEIRO BRAGA propõe a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual postula o cancelamento do contrato e das cobranças realizadas, por desconhecer a contratação com a parte ré; e compensação por danos morais. Alega, em síntese, que não contratou o serviço da parte ré no seu imóvel, mas começou a receber faturas de consumo emitidas pela parte ré, o que entende indevido, já que não utiliza o serviço da parte ré e não há hidrômetro no local.
Informa que tentou resolver o problema de forma amigável, sem êxito. Sustenta a existência de cobranças indevidas e danos morais. Gratuidade de justiça deferida no id. 206827534. Contestação no id. 211134880, na qual a parte ré afirma que a cobrança é legítima, eis que o contrato está vinculado aos dados da parte autora. Informa que houve a efetiva utilização do serviço pela parte autora. Sustenta a inexistência de falha no serviço e pugna pela improcedência da pretensão.
Intimada em réplica, não houve manifestação da parte autora. Instadas em provas, as partes não pugnaram por outras provas. Decisão saneadora no id. 258824048, com o deferimento da prova documental superveniente. Intimadas, as partes não apresentaram novos documentos. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS.
DECIDO. A controvérsia cinge-se a analisar a existência de cobrança indevida pela parte ré e o direito da parte autora à indenização pretendida. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. Em que pese a pretensão autoral, observo que a parte ré comprovou a legitimidade das cobranças impugnadas, eis que decorrem do contrato vinculado aos dados da parte autora, a título do serviço prestado no seu imóvel.
Deve ser esclarecido que o serviço da parte ré é considerado essencial, de modo que não é possível a ausência total de água no imóvel da parte autora. Assim, se houve utilização, é devido o pagamento. Ressalto que o artigo 45 da Lei nº 11.445/2007 determina a obrigatoriedade de conexão das edificações à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com a incidência de pagamento da tarifa mínima para custeio do sistema em decorrência da simples disponibilização do serviço pela ré.
Assim, independente da data da formalização do contrato, fato é que as cobranças impugnadas têm por fundamento o disposto no (sec)4º do referido dispositivo legal. Observo ainda que, conforme documentos apresentados com a contestação, e não impugnados pela parte autora, há três economias residenciais no endereço da autora, sendo certo que o imóvel da autora é classificado como residencial. As cobranças impugnadas pela autora, emitidas próximo à data da propositura da presente demanda, foram faturadas em 45m³, o que é legítimo, já que corresponde ao mínimo de 15m³ por cada unidade residencial.
Nesse sentido, segue o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. AUTORA ALEGANDO COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE ABASTECIMENTO REGULAR DE ÁGUA NA LOCALIDADE, BEM COMO DE HIDRÔMETRO EM SEU IMÓVEL, UTILIZANDO-SE DE ÁGUA DE POÇO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E DE QUAISQUER DÉBITOS VINCULADOS AO IMÓVEL; EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
1 - Lei nº 11.445/2007 que dispõe, em seu art. 45, sobre a obrigatoriedade de as edificações urbanas se conectarem às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sujeitando-se ao pagamento de tarifa mínima para custeio do serviço.
2 - Utilização de água de poço pela demandante, por si só, que não afastaria a exigência de conexão da unidade residencial à rede pública de abastecimento de água, tampouco a isentaria do pagamento da tarifa mínima pelo custo de disponibilidade do serviço.
3 - (sec) 1º, do art. 45, da Lei nº 11.445/2007, dispondo que somente serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários quando não existirem redes públicas de saneamento básico.
4 - Inexistência de hidrômetro no local que justifica a cobrança do fornecimento de água pela tarifa mínima, consoante verbete sumular nº 152 do TJERJ, justamente como vem procedendo a concessionária.
5 - Princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, que não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Súmula nº 330 do TJERJ. Parte autora que não se manifestou pela produção de prova pericial a fim de comprovar a inexistência da disponibilização do serviço de abastecimento de água para sua residência.
6 - Ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Impossibilidade de se vislumbrar qualquer condula ilícita por parte da concessionária, e, sendo devida a cobrança, mostra-se legítima a negativação do nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito diante de sua inadimplência, tendo agido a parte ré dentro do exercício regular de direito. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. (0940039-69.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 24/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMA 414 DO STJ. APLICABILIDADE . IMÓVEL COMERCIAL SEM PONTOS DE CONEXÃO. A COBRANÇA DE TARIFA É DEVIDA PELA SIMPLES DISPONIBILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DO SERVIÇO MESMO QUANDO A EDIFICAÇÃO NÃO ESTIVER CONECTADA À REDE PÚBLICA. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA (2ª RÉ) PROVIDO . RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I. CASO EM ANÁLISE:
1. Apelação Cível interposta pela 2ª RÉ contra sentença que acolheu o pleito autoral e declarou indevida a cobrança da tarifa de consumo de água para imóvel comercial não conectado à rede .
2. Apelação interposta por parte autora, na modalidade adesiva, sob entendimento de que os juros e correção monetária devem incidir a contar do desembolso de cada pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3 . A questão da legitimidade passiva da 2ª RÉ se resolve pela aplicação da teoria da asserção, de modo que eventualmente reconhecida tal circunstância, a repercussão se dará diretamente no mérito.
4. A Primeira Seção do STJ revisou o Tema 414 dos recursos repetitivos, passando a admitir a legalidade da cobrança de tarifa mínima por unidade autônoma em condomínios com hidrômetro único, fixando novas teses vinculantes.
5 . A existência de rede pública de abastecimento em condições de atender o imóvel configura a disponibilidade do serviço público essencial, atraindo a incidência da tarifa mínima, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007. Ainda que a unidade comercial não esteja efetivamente conectada, por opção exclusiva do usuário, não há falar em isenção, pois a disponibilidade técnica impõe a obrigação legal de ligação, salvo exceções normativas não demonstradas no caso .
6. Tratando-se de imóvel com destinação comercial autônoma, sua manutenção no sistema sem ônus tarifário violaria os princípios da isonomia e da sustentabilidade econômico-financeira do serviço, além de acarretar subsídio cruzado indevido. A tarifa mínima, nesse contexto, representa a remuneração pela disponibilidade do serviço, e não apenas pelo consumo efetivo.
7 . Verifica-se a existência de prejudicialidade lógica entre os recursos interpostos pelas partes, na medida em que o provimento do recurso do réu resolve integralmente a controvérsia, de forma incompatível com a pretensão deduzida no recurso da autora. Tendo sido acolhidas as razões recursais da parte ré, torna-se inócua a apreciação do recurso adesivo, de modo que se impõe o reconhecimento da prejudicialidade do recurso da autora, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV .
DISPOSITIVO
8. Recurso da 2ª RÉ provido.
9. Recurso da parte autora prejudicado, ante a inutilidade de apreciação . ------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, (sec) 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, (sec) 3º, II, 22; CPC, art. 85, (sec)(sec) 2º; Lei 11 .445/2007, art. 29, I e art. 45 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1937887/RJ (2021/0143785-8), Rel. Min . Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20.06.2024 (Tema 414); TJRJ, Súmula 254; AC 0807377-79 .2024.8.19.0054, Rel (a) .
Des (a). Marília de Castro Neves Vieira, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 09.07 .2025; AC 0014978-49.2020.8.19 .0204, Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 20 .09.2023 (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00361908920218190205, Relator.: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 10/09/2025, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/09/2025) Desse modo, diante da efetiva disponibilização do serviço pela ré, entendo pela legitimidade do contrato e das cobranças emitidas, motivo pelo qual a pretensão autoral é improcedente.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO formulada na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. P.I. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de abril de 2026.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular