PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), ALESSANDRO ZERBINI RUIZ BARBOSA (OAB 108741/RJ), MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS (OAB 9491/SC), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO (OAB 34137/PR), THAISA NOGUEIRA MARCIANO (OAB 25600/BA), ELIANE SIMAS DOS SANTOS (OAB 66980/RJ), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0804635-70.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
DECISÃO
Trata-se de ação movida porEm segredo de justiçaem face deBANCO PANAMERICANO S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.eBANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual alega, em síntese, que foi vítima de um ciclo de endividamento, decorrente da prática abusiva de sucessivos refinanciamentos e portabilidades de empréstimos consignados, caracterizada pela manutenção perpétua da dívida do consumidor, sem a devida amortização dos valores já pagos e sem a devida transparência quanto às taxas de juros e demais encargos, estando o autor há anos realizando pagamentos sem redução substancial do saldo devedor, sendo induzido a celebrar novos contratos sob a promessa de redução do valor das parcelas.
Pugna pela suspensão dos descontos e a declaração de nulidade dos contratos, repetição do indébito e condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais, despesas processuais e honorários advocatícios. Decisão de id.253054909, determinando a emenda à inicial. Petição do autor no id. 258840034. Eis o relatório.
Decido.
1 - Inicialmente, ao Cartório para cumprir o item "2" da decisão de id.253054909,retirando a anotação de segredo de justiça.
2 - Id.258840034 - Recebo a emenda à inicial. Anote-se o novo valor dado à causa.
3 - Considerado a premissa do artigo 99, (sec)3º, do Código de Processo Civil, que preconiza a presunção de veracidade da declaração de pobreza e, no caso dos autos, considerando os elementos indicados pelo demandante,DEFIROo benefício da gratuidade da justiça. Anote-se.
4 - Passo à análise do pedido de concessão de medida liminar para suspensão dos descontos e de proibição de inscrição do nome do requerente no cadastro de inadimplentes. O do CPC/15 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Portanto, a lei civil adjetiva, expressamente, exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos para a antecipação do provimento de mérito: a) a probabilidade considerável de que o direito invocado se sustenta; b) a urgência no provimento jurisdicional, seja em razão do perigo de dano, seja em razão do risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, embora a parte autora tenha demonstrado a existência de descontos em seu contracheque, o reconhecimento da existência de vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico ou falha no dever de informação requer maior dilação probatória, após o efetivo contraditório, de sorte que não evidenciada a probabilidade do direito invocado. De igual modo,considerando que os valores vêm sendo debitados de seu benefício há anos, como afirmado pelo próprio autor em sua inicial, tendo a parte ajuizado a ação apenas no ano de 2025, não se pode reconhecer o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito e por inteira pertinência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAZER C/S INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. - Agravante que se insurge contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspender o desconto de reserva de margem consignável (RMC) efetuados pelo banco agravado em razão de empréstimo consignado sob a modalidade de cartão de crédito. - Alega o agravante que não contratou tal tipo de empréstimo com o banco réu, tendo sido ludibriado. - Ausência de violação ao artigo 1.017 do CPC.
Sendo os autos eletrônicos, ficam dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do referido dispositivo ((sec) 5º do artigo 1.017 do CPC). - Verificação, em cognição sumária, da ausência de inequívoca demonstração da probabilidade do direito, haja vista que o autor, ora agravante não nega tenha contratado com o banco réu. - Perigo da demora ou de risco ao resultado útil do processo que deve ser conjugado com os demais requisitos legais, sendo insuficiente, por si só, para justificar a concessão da tutela de urgência recursal. - Afigura-se imprescindível, in casu, a dilação probatória, de modo que sejam produzidas provas mais robustas acerca dos fatos narrados. - Manutenção da decisão agravada, com fulcro no verbete nº 59 da Súmula do TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO- Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 08/02/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL- Data de Julgamento: 08/02/2023 - Data de Publicação: 14/02/2023 (*)-0091227-03.2022.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA QUE PLEITEAVA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. O EXAME SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EXIGE ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PERICULUM IN MORA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO PRESENTE, CONSIDERANDO-SE QUE OS DESCONTOS EFETUADOS VEM SENDO REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DESDE O ANO DE 2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DO E.TJ.
1. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível;
2. Em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito;
3. A agravante afirma ter sido induzida a erro pois, no momento da contratação, a parte ré não informou os detalhes do serviço contratado, vendendo um cartão de crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) como se fosse um empréstimo consignado;
4. Indeferimento do pedido de suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos que deve ser mantido, posto que necessária maior dilação probatória sobre a suposta manifestação de vontade com relação ao contrato pactuado com a parte ré.
5. RECURSO DESPROVIDO- Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL- Data de Julgamento: 13/10/2022 - Data de Publicação: 14/10/2022 (*)- 0071043-26.2022.8.19.0000. Portanto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ante a não comprovação da probabilidade do direito e da alegada urgência,imperioso o indeferimento da liminar requerida.
Ante o exposto,INDEFIROa liminar postulada.
5 - Da análise dohistórico de pagamento juntado no id.179252730, verifica-se que um dos empréstimos questionados nos autos é decartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). De outra quadra, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia sob o Tema 1.414.
A delimitação da controvérsia fixada pelo STJ abrange precisamente o objeto desta demanda, a saber: A definição de parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, sob a ótica do dever de informação e do prolongamento indeterminado da dívida; As consequências da eventual invalidação, como a forma de restituição das partes, possibilidade de conversão em empréstimo consignado e a configuração de dano moral in re ipsa.
Ademais,em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026,o Relator Ministro Raul Araújo determinou a ampliação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem em todo o território nacional, com respaldo no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente demanda se amolda perfeitamente à hipótese de sobrestamento determinado pela Corte Superior, a suspensão é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões.
A propósito. ''(...) Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado,mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema.
Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional.
Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão,ad referendumdo colegiado competente.
Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino,ad referendumda colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC(...)''
Ante o exposto, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414,SUSPENDOo presente processo até o julgamento definitivo dos recursos representativos da controvérsia pelo STJ.
Intime-se a parte desta decisão. Deverá a Secretaria proceder à anotação do sobrestamento no sistema de controle processual (Código do Tema: 1.414), remetendo-se os autos ao arquivo definitivosem baixa.
Cumpra-se com urgência. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), ALESSANDRO ZERBINI RUIZ BARBOSA (OAB 108741/RJ), MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS (OAB 9491/SC), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO (OAB 34137/PR), THAISA NOGUEIRA MARCIANO (OAB 25600/BA), ELIANE SIMAS DOS SANTOS (OAB 66980/RJ), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS)
sobre p último despacho.
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), ALESSANDRO ZERBINI RUIZ BARBOSA (OAB 108741/RJ), MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS (OAB 9491/SC), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO (OAB 34137/PR), THAISA NOGUEIRA MARCIANO (OAB 25600/BA), ELIANE SIMAS DOS SANTOS (OAB 66980/RJ), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DECISÃO
Processo:0804635-70.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1-Considerando que os pedidos devem ser certos e determinados (arts. 322 e 324, do CPC), bem como que o valor da causa deve corresponder o integral proveito econômico que se almeja (art. 291 , caput e art. 292, VI, do CPC),emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do processo, para que conste expressamente os valores que pretendem sejam pagos à título de restituição em dobro, posto que possível sua quantificação.
Os valores perfeitamente quantificáveis por planilha deverão ser atualizados até a data da propositura da ação (artigo 292, I, CPC). No mesmo prazo, deverá instruir o feito com a planilha de cálculos do valor que entende devido, e retificar o valor da causa, se for o caso, a fim de que corresponda ao benefício econômico perseguido pela demandante. 2 -Ao cartório para retirada da anotação referente ao segredo de justiça, uma vez que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. 3-Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de dezembro de 2025. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO (OAB 34137/PR), MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS (OAB 9491/SC), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), ALESSANDRO ZERBINI RUIZ BARBOSA (OAB 108741/RJ), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS), THAISA NOGUEIRA MARCIANO (OAB 25600/BA), ELIANE SIMAS DOS SANTOS (OAB 66980/RJ)
Despacho do id.179429976.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO (OAB 34137/PR), MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS (OAB 9491/SC), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), ALESSANDRO ZERBINI RUIZ BARBOSA (OAB 108741/RJ), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS), THAISA NOGUEIRA MARCIANO (OAB 25600/BA), ELIANE SIMAS DOS SANTOS (OAB 66980/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DESPACHO
Processo: 0804635-70.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça O recolhimento de despesas processuais ao final é medida excepcional e deve estar amparada em documentos que comprovem a impossibilidade momentânea do recolhimento das despesas do processo (custas e taxa judiciária). Nos termos do verbete nº. 39 da Súmula do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de recolhimento de despesas processuais ao final, forneça a parte requerente cópias do seu último comprovante de rendimentos, da última declaração de imposto de renda na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, bem como dos seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Alternativamente, venha o recolhimento das despesas processuais. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de março de 2025. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular