Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Expedição de documento
Remessa
Petição
2025
Remessa
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Petição
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
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Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo:0804635-93.2024.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILTON FERNANDO LIMA FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A, TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que até a presente data o primeiro réu não se manifestou sobre o item 2 do despacho do id. 199371139.
Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, no prazo de 15 dias, se nada mais for requerido. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 2 de setembro de 2025. NOELMA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA MATTOS Chefe de Serventia Judicial 24378
Decurso de Prazo
Petição
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Petição
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Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
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Procedência
DecisãoConclusão
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Decurso de Prazo
Petição
Petição
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Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
2024
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0804635-93.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILTON FERNANDO LIMA FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A, TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO DE DIGITAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO Certifico que nesta data foi expedido mandado de pagamento no sistema SISCONDJ, conforme se vê no print abaixo.
Aguarde-se conferência pelo Chefe de Serventia e assinatura pela Magistrada. Após, o mandado será encaminhado diretamente, via sistema, para o Banco do Brasil SA. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 16 de junho de 2025. MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR Servidor Geral 35074
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0804635-93.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILTON FERNANDO LIMA FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A, TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO ART. 255, §1º do CNCGJ De ordem:
Intime-se a parte autora para que informe os dados bancários para a expedição do mandado de pagamento. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 11 de junho de 2025. MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR Servidor Geral 35074
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000
DESPACHO
Processo: 0804635-93.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ZILTON FERNANDO LIMA FERREIRA
RÉU: BANCO BMG S/A, TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA
1) Id.198749056 - Defiro. Expeça-se oficio para transferência bancária do valor incontroverso.
2) Considerando que o 2º réu efetuou o pagamento integral da condenação, bem como comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o primeiro réu para dizer se insiste com o recurso de apelação. Caso positivo, intime-se a parte autora para contrarrazoar e, após, subam com as nossas homenagens. Caso negativo, dê-se baixa e arquivem-se. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 9 de junho de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000
SENTENÇA
Processo: 0804635-93.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILTON FERNANDO LIMA FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A, TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ZILTON FERNANDO LIMA FERREIRA em face de BANCO BMGe CARTÃO DE TODOS (TODOS EMPREENDIMENTOSLTDA). Na inicial, relata em síntese que: a) o autor é correntista do banco réu, tendo um cartão vinculado a sua conta.
No entanto, no dia 16/09/2024, ao verificar a fatura desse cartão do mês anterior, constatou a existência de dois lançamentos identificados como “Cartão de Todos” respectivamente no valor R$ 29,70 e R$ 59,40; b) contatou a empresa responsável pelo lançamento (sem protocolo fornecido), informando que antes residia em São Gonçalo e agora reside em Santo Antônio de Pádua, nunca tendo estado em Ipatinga.
Durante o atendimento, foi informado de que não possuía nenhum cadastro vinculado ao serviço. Além disso, foi esclarecido que o lançamento era resultado de um erro cometido pelo banco BMG, ora 1º réu, e, por isso, foi orientado a entrar em contato diretamente com o referido banco para solucionar a questão; c) ligou para o banco réu e foi orientado a solicitar e pagar por um novo cartão, pois, possivelmente, seu cartão teria sido clonado.
Assim, o autor pagou R$ 25,00, para receber um novo cartão e teve os valores acrescidos e pagos indevidamente estornados; d) no dia 13/11, novamente foram identificados lançamentos de nome “Cartão de todos” no novo cartão solicitado pelo autor; e) contatou mais de uma vez o réu BANCO BMG, solicitando o cancelamento definitivo da cobrança, entretanto, nada foi feito e os lançamentos continuam. A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 161683700 ao 161692331.
No id. 169379190, decisão que deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus probatório e deferiu o pedido de tutela antecipada. No id 173276287, a ré TODOS EMPREENDIMENTOSLTDA apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu: a) a ilegitimidade passiva da empresa demandada.No mérito, defendeu que: a) no dia 13 de dezembro de 2023, a Sra. Agatha Victória Ferreira Fernandes contratou os serviços oferecidos pelo Cartão de Todos de São Gonçalo, através do Website, optando e autorizando o pagamento das contraprestações, por meio de cobranças em cartão de crédito de titularidade do Sr.
Zilton; b) a parte Requerente aderiu ao pacto, concordando com o pagamento de um valor mensal, para ter acesso aos benefícios que seriam ofertados pela empresa Contratada; c) a parte Contratante estava ciente de todos os seus termos; d) consigna-se a inexistência nos autos de quaisquer provas, sequer indícios de solicitação de cancelamento pleiteada pela aderente, tampouco de requerimento do Autor para que houvesse alteração na forma de cobrança.
No id. 173288080, ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS SÃO GONÇALO LTDA requereu habilitação nos autos e apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu: a) a inclusão da contestante no polo passivo; b) a exclusão da requerida TODOS EMPREENDIMENTOSdo polo passivo. No mérito, defendeu que: a) no dia 13 de dezembro de 2023, a Sra. Agatha Victória Ferreira Fernandes contratou os serviços oferecidos pelo Cartão de Todos de São Gonçalo, através do Website, optando e autorizando o pagamento das contraprestações, por meio de cobranças em cartão de crédito de titularidade do Sr.
Zilton; b) e a parte Requerente sempre teve plena ciência do pacto em comento, visto que ratificou a existência de relação jurídica assumida, autorizando, prontamente e sem embargos, as cobranças das mensalidades, a partir daquela data; c) consigna-se a inexistência nos autos de quaisquer provas, sequer indícios de solicitação de cancelamento pleiteada pela aderente, tampouco de requerimento do Autor para que houvesse alteração na forma de cobrança.
No id. 176282543, o réu BANCO BMG apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu: a) a decadência. No mérito, defendeu que: a) a parte autora, em 28 de outubro de 2015, expressamente contratou um cartão de crédito com reserva de margem consignada junto ao Banco réu; b) entre 2019 e 2022, a parte autora realizou saques complementares, também mediante a emissão de Cédula de Crédito Bancário; c) além dos saques, a parte autora utilizou e tem utilizado seu cartão de crédito para a realização de compras no comércio; d) o autor também realizou, espontaneamente, o pagamento de diversas faturas desde a contratação; e) em relação aos descontos denominados ‘’Cartão de Todos’’ em sua fatura, trata-se de um produto alheio contratado pela parte autora utilizando o cartão RMC, não se tratando de um produto do banco BMG.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 176282545 ao 176282542. No id. 178961255, o autor apresentou réplica à contestação da ré ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS. No id. 178961258, o autor apresentou réplicaà contestação da ré CARTÃO DE TODOS. No id. 178961266, o autor apresentou réplica à contestação do réu BANCO BMG. No id. 181610448, o réu BMG informou que não possui outras provas.
No id. 183322029, o autor informou que não possui mais provas a produzir. No id. 186664679, as rés TODOS EMPREENDIMENTOS e ADMINISTRADORA informaram que não há outras provas a serem produzidas. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Anote-se no polo passivo a empresa ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS SÃO GONÇALO LTDA, conforme petição de id. 171846236. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ZiltonFernando Lima Ferreiraem face de Banco BMG; Todos EmpreendimentosLTDA e ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS SÃO GONÇALO LTDA. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições regulares da ação, passo ao exame do mérito. O processo versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de provas em audiência e nem de prova pericial, passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. A presente demanda trata de relação de consumo o que, conforme Súmula 297 do STJ, acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando o enquadramento da parte Autora como consumidora, conforme artigo 2º do CDC e a parte RÉ sendo enquadrada na definição de fornecedora de serviços nos termos do caput do artigo 3º do mesmo diploma legal, respondendo a RÉ objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores, visto que se responsabiliza pelos riscos do empreendimento.
Neste âmbito, a responsabilidade dos réus é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, prescindindo da comprovação do elemento subjetivo, a saber, dolo ou culpa, bastando que restem provados o fato, o dano e o nexo causal. A lide versa sobre a legitimidade dos descontos denominados "Cartão de Todos" efetuados no cartão de crédito que o autor tem junto ao Banco BMG, feito pelas segunda e terceira rés .
A realização dos descontos não foi negada pela primeira ré, que, inclusive, afirmou que o contrato foi feito pelo Website entre a parte Autora e a empresa ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS SÃO GONÇALO LTDA, entretanto, não junta aos autos o contrato assinado pelo autor ou uma prova sequer de que foi este quem aderiu ao contrato. A terceira ré, por sua vez, afirma que o contrato foi feito por Agatha Victória pelo website da empresa.
Com efeito, da análise dos documentos anexados aos autos pelos réus, não se verifica o contrato que legitime os descontos feitos no cartão do autor. Competiam aos réus ilidir a pretensão autoral através da contraprova capaz de corroborar a existência e regularidade do desconto, o que não logrou fazer. O autor tentou resolver administrativamente junto ao primeiro réu (Todos Empreendimentos Ltda) mas foi informado que não possuía nenhum cadastro à empresa.
No mesmo rumo, tentou resolver junto ao réu BMG, cancelando o cartão onde era feito o desconto, solicitando outro cartão e pagando por ele, mas os descontos continuaram. Assim, não tendo as rés logrado êxito em comprovar a legalidade dos descontos, restando por verossímeis os fatos deduzidos na petição inicial, cabe às rés devolver em dobro os descontos efetuados no cartão de crédito do autor. Note-se que os comprovantes de recebimento de benefício acostados no id. 92486335, comprovam débitos mensais iniciados no cartão referente ao mês de setembro de 2024, cabendo ressaltar que os referidos descontos foram cessados administrativamente em fevereiro de 2025 (id.171886033), após concessão da tutela antecipada.
Assim, é verossimilhante a afirmação de que o autor não realizou sua adesão ao serviço discriminado na inicial, a justificar os descontos impugnados. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a ensejar a devolução dos valores comprovadamente descontados do benefício da parte autora, a título de "CARTÃO DE TODOS", em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando não haver prova de engano justificável.
O dano moral reclamado encontra-se configurado, visto que o desconto não autorizado, realizado sobre verba alimentar, constitui fato apto a atingir direitos da personalidade, ultrapassando o que se convencionou chamar de mero dissabor do cotidiano, vez que além de abalo psicológico é suscetível de causar desordem financeira ao autor. Além disso, no caso em comento, o autor gastou muito tempo do seu dia buscando solucionar o problema, mas não logrou êxito em resolvê-lo diretamente perante os réus, de modo que foi obrigado a pedir outro cartão de crédito ao réu BMG, tendo pago pelo segundo cartão, o que não deu solução ao fim dos descontos, foi obrigado a constituir advogado e judicializar a controvérsia para fazer valer os seus direitos, o que autoriza a aplicação ao caso da teoria do desvio produtivo do consumidor, haja vista a potencialização do efeito danoso gerada pelo desperdício do tempo vital do indivíduo.
No caso, entendo ser razoável sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como quantia adequada à reparação dos danos sofridos. Colaciono jurisprudência deste e. TJRJ nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO RÉ NÃO RECONHECIDA PELO APOSENTADO.
SENTENÇA
QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS E CONDENOU A RÉ À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, BEM COMO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$3.000,00. DECISUM QUE MERECE REFORMA. FORÇOSA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90. DANO MORAL QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 7.000,00. APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0811641-38.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 29/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUANTO AOS DANOS MORAIS.
I- Caso em Exame
1- Alega a autora que foi surpreendida por descontos indevidos no seu benefício previdenciário, a título de Contribuição Sindicato/COBAP, os quais não reconhece.
2- RÉ que afirma que, para contratar o plano de benefícios, a autora autorizou expressamente o desconto da mensalidade na condição de associada à Associação Brasileira de Pensionistas e Aposentados, entidade filiada à COBAP e de onde se originou o referido desconto.
3- Foi proferida sentença de procedência, para declarar a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a serem apurados em liquidação de sentença. Condenou, ainda, a ré, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4- Insurge-se a ré apenas quanto à indenização a título de danos morais.
II- Questão em Discussão
5- Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré e se a verba indenizatória do dano moral merece reforma.
III- Razões de Decidir
6- RÉ que não anexou aos autos qualquer termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela parte autora referente à associação. Dessa forma, deixando de comprovar a efetiva contratação e, consequentemente, a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC).
7- Inegável, portanto, a falha na prestação do serviço, mostrando-se correta a sentença.
8- Dano moral que restou configurado, sendo certo que os descontos incidiram sobre verba de inquestionável caráter alimentar.
9- Quantum indenizatório que não merece reforma, atendendo aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando ainda o seu caráter punitivo e pedagógico (Súmula nº 343 do TJRJ).
IV- Dispositivo
10- Negado provimento ao recurso. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante Citada: TJRJ, Súmula nº 343; Apelação Cível nº 0815523-24.2022.8.19.0202 - Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 13/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL); Apelação Cível nº 0003361-88.2022.8.19.0021 - Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 18/02/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL). (0823414-22.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 01/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando os réus a restituir à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário, a título de "CARTÃO DE TODOS", cujo quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; b) condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de maio de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0804635-93.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILTON FERNANDO LIMA FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A, TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO QUE A PARTE AUTORA MANIFESTOU-SE TEMPESTIVAMENTE EM RÉPLICA.
ATO ORDINATÓRIO ART. 255, XI do CNCGJ:INTIMEM-SE as partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de março de 2025. ALUISIO ANTONIO CARVALHAL MUNIZ DE QUEIROZ Servidor Geral 9.343
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0804635-93.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILTON FERNANDO LIMA FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A, TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO INDEX: 173276287 CERTIFICOqueacontestaçãoapresentadapeloréu/TODOS EMPREENDIMENTOS LTDAétempestiva.
I) Quanto à documentação, foram juntados: 1 (X ) procuração / declaração de hipossuficiência 2 (X) identificação civil:() RG () CPF (X) ATOS CONSTITUTIVOS/CNPJ/JUCERJA 3 (X) Comprovante de residência atualizado/SEDE DA EMPRESA
II) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça: 1 ( ) HÁ pedido de JG com documentos comprobatórios; 2 ( ) HÁ pedido de JG sem documentos comprobatórios; 3 (X ) NÃO há pedido de JG INDEX: 176282543 CERTIFICOqueacontestaçãoapresentadapeloréu/BANCO BMG S. A.,étempestiva.
I) Quanto à documentação, foram juntados: 1 (X ) procuração / declaração de hipossuficiência 2 (X ) identificação civil:() RG () CPF (X) ATOS CONSTITUTIVOS/CNPJ/JUCESP 3 (X ) Comprovante de residência atualizado/SEDE DA EMPRESA
II) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça: 1 ( ) HÁ pedido de JG com documentos comprobatórios; 2 ( ) HÁ pedido de JG sem documentos comprobatórios; 3 (
X ) NÃO há pedido de JG ART. 255, X do CNCGJ:INTIME-SE a parte para autora para manifestação em réplica, nos casos previstos em lei, após certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação por todos os réus do processo, salvo quando estiver pendente de apreciação de pedido de liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 7 de março de 2025. ALUISIO ANTONIO CARVALHAL MUNIZ DE QUEIROZ Servidor Geral 9.343
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000
DECISÃO
Processo: 0804635-93.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ZILTON FERNANDO LIMA FERREIRA
RÉU: BANCO BMG S/A, TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA
1) Defiro a gratuidade de Justiça ao autor. Anote-se.
2) Defiro a inversão do ônus da prova. Intimem-se.
3) A parte autora requer como tutela antecipada que as rés sejam impedidas de procederem com lançamento de qualquer débito relacionado ao “Cartão de Todos” na fatura do cartão do autor, uma vez que não realizou tal contratação. No caso, o exame da tutela exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito afirmado se faz presente diante dos documentos juntados pelo autor que traz os valores dos lançamentos feitos pelas rés em seu cartão de crédito.
O requisito de dano irreparável ou de difícil reparação, outrossim, se faz presente, já que se trata de verba alimentar, sendo certo que há perigo de dano inverso. Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos Réus que cessem os descontos sob a rubrica de "Cartão de Todos", no prazo de 10 dias, a partir da intimação desta decisão até o final da lide, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada lançamento efetuado no cartão de crédito do autor em desacordo com esta decisão.
Intimem-se. Cite-se para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de designar AC tendo em vista a manifestação do autor na inicial.
4) Com a contestação, diga a parte autora em réplica.
5) Após, intimem-se especificar todas as provas que pretendem produzir, justificadamente e mencionando com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; e na forma do art.77, inciso II, do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
6) A conclusão será aberta após a realização de todos os atos anteriores.
Cumpra-se. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 30 de janeiro de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular