Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- DANIELE LAZARO DE FARIA, SIMONE LUCIANA ROSA PEDRO 32178072860
- Advogado
- VALDO DUARTE GOMES (OAB 69399/RJ)
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Publicação automática referente à migração
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0804643-51.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE LAZARO DE FARIA RÉU: SIMONE LUCIANA ROSA PEDRO 321.***.***-60 ID 280278293 : Cite-se por carta precatória. RESENDE, 11 de setembro de 2026. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Ato Ordinatório Processo:0804643-51.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE LAZARO DE FARIA RÉU: SIMONE LUCIANA ROSA PEDRO 321.***.***-60 Ao autor, para ciência da juntada da Carta Precatória em I.D: 278585089 RESENDE, 29 de abril de 2026.
VITORIA DIAS MACEDO VIGGIANI
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0804643-51.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE LAZARO DE FARIA RÉU: SIMONE LUCIANA ROSA PEDRO 321.***.***-60 ID 219980632: Cite-se por carta precatória. RESENDE, 9 de setembro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0804643-51.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE LAZARO DE FARIA RÉU: SIMONE LUCIANA ROSA PEDRO 321.***.***-60 1-) Inicialmente, DEFIROos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos que indicam sua condição de desempregada. 2-) A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, em especial a carta de anuência emitida pela própria ré, que reconhece a quitação do débito, e o documento do cartório de protestos, que confirma que o cancelamento do registro não ocorreu por divergência nos dados fornecidos pela credora.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente e decorre da manutenção indevida do protesto, que impõe à autora restrição de crédito e afeta sua dignidade, impedindo-a de realizar atos da vida civil, como a aquisição de bens. A situação se agrava pela inércia da ré em solucionar o problema por mais de dois anos. Ressalte-se que a medida é reversível, não havendo risco de dano inverso significativo à requerida em caso de eventual revogação.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a emissão de nova carta de anuência com os dados corretos exigidos pelo cartório para o cancelamento do protesto vinculado ao título nº 05820861, ou que, alternativamente, providencie diretamente a baixa do referido protesto, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. 3-) CITE-SEa parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos que comprovem a regularidade de sua conduta.
Intime-se PESSOALMENTE a parte ré para cumprir a tutela deferida. 4-) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para réplica. 5-) Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC, conforme manifestação de desinteresse da parte autora. 6-) Finalmente, ADVIRTAM-SEas partes de que, caso haja interesse na produção de outras provas, deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. 7-) Tudo certificado, voltem conclusos para decisão ou julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. RESENDE, 16 de junho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular