Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
SENTENÇA
Processo:0804649-97.2024.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELTONIDES DA SILVEIRA DOMINGOS RÉU: BANCO AGIBANK WELTONIDES DA SILVEIRA DOMINGOS ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO AGIBANK, conforme inicial de índex 112389763. Narra que procurou a instituição financeira ré para contratar um empréstimo consignado comum, acreditando que as parcelas seriam descontadas mensalmente de seu benefício.
No entanto, ao perceber que os descontos não cessavam, buscou orientação jurídica e descobriu que se tratava, na verdade, de um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, que gerou uma reserva de margem consignável (RMC) correspondente a 3,23% de seu benefício. Afirma que nunca solicitou nem foi informado sobre essa modalidade de contrato, tampouco sobre o funcionamento da RMC ou os encargos aplicados.
Expõe que ainda que tenha utilizado o crédito, o fez de boa-fé, crendo tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Explica que nessa modalidade o banco credita o valor diretamente na conta do consumidor e cobra o total na fatura seguinte, descontando apenas o valor mínimo em folha, o que gera juros rotativos abusivos e torna a dívida praticamente interminável. Relata que já foram descontados R$ 4.632,53 de seu benefício, sem previsão de quitação, pois os descontos mensais não reduzem o saldo devedor.
Aduz ter sido induzido a erro pela requerida, que descumpriu o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Requer:
1) a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos no seu contracheque;
2) a inversão do ônus da prova;
3) a devolução em dobro dos descontos indevidos no montante de R$9.265,06;
4) subsidiariamente, caso seja considerado válido o contrato, requer a conversão para utilização do cartão de crédito consignado simples;
5) compensação por danos morais no valor de R$15.000,00. Index 156780494, deferimento da gratuidade de justiça, não concedida a antecipação de tutela e determinada a citação. Index 163087233, contestação. Index 182216490, réplica. Index 200986311, ato ordinatório em prova. Index 205580106, a parte ré não requereu provas. Index 234757913, certidão do decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação. A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90. A responsabilidade da parte ré é objetiva. Nessa linha, o ônus probatório é invertido ope legis, não obstante ter sido exteriorizada a hipossuficiência técnica do consumidor, bem com a verossimilhança de suas alegações, o que dá ensejo à aplicação do dispositivo contido no artigo 6º, VIII, do CDC.
Em síntese, a parte autora aduz que não concordou quanto ao contrato que é objeto da demanda, bem como não recebeu informações adequadas sobre o condicionamento do empréstimo consignado a contrato de cartão de crédito. Considera-se prática abusiva a vinculação de um produto ou serviço à contratação de um outro produto. É fato notório os inúmeros questionamentos junto ao Poder Judiciário de consumidores que alegam terem solicitado empréstimo consignado e serem surpreendidos com contrato de cartão de crédito vinculado, ou situação contrária, contrato de cartão de crédito vinculado a empréstimo consignado não requerido.
O artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor exige que o prestador do serviço ou fornecedor do produto preste informações adequadas aos consumidores sobre todas as cláusulas, condições e o conteúdo de determinado contrato. Note-se que não houve demonstração pela parte ré quanto ao cumprimento do art. 21-A da Instrução Normativa INSS nº 100, de 28 de dezembro de 2018, verbis: "Art. 21-A. Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente:
I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze". In casu, dentro do ônus que lhe cabia, a parte ré não comprovou que prestou as informações adequadas à parte consumidora sobre o objeto do contrato que lhe foi ofertado. Não houve apresentação de faturas para comprar a realização de gastos na modalidade de cartão de crédito.
Outrossim, não houve apresentação pela parte ré do contrato objeto da demanda, de forma que inviável aferir o cumprimento do artigo 6º, III, do CDC. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO tem considerado casos como o dos autos como prática abusiva não permitida pela lei consumerista, conforme aresto que destaco: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR NÃO RECONHECE CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESINAÇÃO DO RÉU PRETENDENDO A REFORMA DO JULGADO. NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA FINALIDADE DE COMPRAS, O QUE CORROBORA A ALEGAÇÃO DE QUE DESCONHECIA O TIPO DE CONTRATO FIRMADO. ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO, CANCELANDO TODOS OS DESCONTOS REALIZADOS E RESSARCIMENTO DO AUTOR OCORRER NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PERMITIDA A COMPENSAÇÃO DO VALOR AFERIDO PELO AUTOR CONSIDERANDO AS TAXAS FIXADAS PELO MERCADO A ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO PARA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS. INVOCA-SE A DISCIPLINA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC, AFIGURANDO-SE ASSIM ABUSIVA A SUA CONDUTA O QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ONUS DA PROVA 371,
II. DANOS MORAIS AMPLAMENTE EVIDENCIADOS. DEMANDANTE QUE RESTOU LUDIBRIADO PELO ARDIL DO BANCO RÉU, FOI PRIVADO DE VALORES DE SEU PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO DE ORDEM MORAL FIXADA NO IMPORTE DE R$4.000,00 CONDIZENTE COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO CONDENANDO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0017733-09.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 26/10/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA)". A parte ré não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC.
O(s) contrato(s) deve(m) ser desfeito(s), com restituição em dobro dos valores descontados do consumidor, observada a prescrição quinquenal, sendo cabível a COMPENSAÇÃO com o quantum que tenha sido colocado à disposição da parte consumidora e que não tenha sido objeto de devolução. Muito embora o STJ tenha instaurado o Tema Repetitivo nº 1.328 para decidir se há dano moral 'in re ipsa' na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário, não vislumbro a existência de abalo no Direito da personalidade do consumidor, razão pela qual não há se falar em compensação por dano moral.
Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos em desfavor do autor e que a parte ré se abstenha de promover a negativação de seu nome.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o(s) Réu(s): 1)CANCELAR o(s) contrato(s) de empréstimo sobre a RMC e reserva de margem consignável (RMC), obrigação que deverá ser cumprida em até dez dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada desconto indevido feito em desfavor da autora.
No entanto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a parte ré promova a suspensão dos descontos em desfavor do autor e que se abstenha de promover a negativação de seu nome, em dez dias, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada desconto indevido, e multa diária de R$ 200,00 enquanto perdurar a negativação. 2)DEVOLVER, em dobro, todos os descontos realizados em relação ao(s) contrato(s) de empréstimo sobre a RMC e reserva de margem consignável (RMC), inclusive aqueles feitos no curso do processo, em valores a serem apurados em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da demanda, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção pelo índice da CGJ-RJ, a partir de cada desconto; JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em fase de execução, AUTORIZO a COMPENSAÇÃO dos valores executados com o quantum que tenha sido colocado à disposição da parte consumidora e que não tenha sido objeto de devolução. A parte autora saiu vencedora na maior parte de suas pretensões e, assim, a parte ré deve suportar a sucumbência. Custas pela parte RÉ e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observando-se eventual gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento. PI CABO FRIO, 21 de outubro de 2025. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular