Cumprimento de sentença Nº 0804653-66.2023.8.19.0045/RJ
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384)
ATO ORDINATÓRIO
Ao executado BANCO BRADESCO S.A. para fornecer os seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição do mandado de pagamento determinado pela r. Decisão do evento 117, DEC1.
Resende, 27 de Agosto de 2026
EDUARDO QUIRINO LEITE
Chefe de Serventia Judicial de 1ª Instância
Expedição de documento
Outras Decisões
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA., REGINA LUCIA EVANGELISTA
Advogados
ANDRE ROBSON KLEINA LIMA (OAB 203136/RJ), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB 118384/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0804653-66.2023.8.19.0045 Classe/Assunto: [Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: REGINA LUCIA EVANGELISTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. ID 267326224:Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida peloBANCO BRADESCO S.A.em face deREGINA LUCIA EVANGELISTA, na qual alega, em síntese, a existência de excesso de execução.
Sustenta o impugnante que são indevidos a multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC, apontando como excessivo o montante de R$ 1.358,76. Manifestação da impugnada aoID 276846551, na qual concorda com a impugnação apresentada e requer o levantamento do valor de R$ 17.219,58 (dezessete mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), já excluído o excesso apontado de R$ 1.358,76.
É o breve relatório.
Decido. Diante da expressa concordância da impugnada,ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentençapara fixar o saldo devedor remanescente no valor deR$ 17.219,58(dezessete mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), excluindo-se o excesso de R$ 1.358,76. Em razão da sucumbência na impugnação, condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 1.358,76), observada a gratuidade de justiça já deferida.
Considerando o depósito judicial deID 259633225: Expeça-se mandado de pagamentoem favor da exequente/impugnada no valor de(dezessete mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), com os acréscimos legais e atualizações da conta judicial, conforme requerido ao ID 276846551. Expeça-se mandado de pagamentoem favor do executado/impugnante no valor de(mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), com as devidas atualizações da conta judicial, em razão do excesso reconhecido.
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Com efeito suspensivo
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA., REGINA LUCIA EVANGELISTA
Advogados
ANDRE ROBSON KLEINA LIMA (OAB 203136/RJ), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB 118384/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0804653-66.2023.8.19.0045 Classe/Assunto: [Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: REGINA LUCIA EVANGELISTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. Recebo a impugnação. Ao impugnado. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Março 20265 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Movimentação processual
Documento
Fevereiro 20268 eventos
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Sentença
Decisão
Conclusão
Janeiro 20262 eventos
Petição
Petição
2025
69 eventos
Dezembro 20254 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Sentença
Decisão
Novembro 20252 eventos
Conclusão
Petição
Outubro 202510 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 202512 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20258 eventos
Publicação
Documento
Junho 20255 eventos
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão em pauta virtual
Maio 202512 eventos
Mero expediente
Abril 20255 eventos
Remessa
Ato ordinatório
Março 20255 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Fevereiro 20255 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20251 evento
Conclusão
2024
22 eventos
Dezembro 20245 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Novembro 20241 evento
Conclusão
Agosto 20243 eventos
Petição
Expedição de documento
Junho 20241 evento
Decurso de Prazo
Maio 20244 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20247 eventos
Petição
Petição
Março 20241 evento
Conclusão
2023
13 eventos
Novembro 20232 eventos
Petição
Petição
Outubro 20231 evento
Expedição de documento
Agosto 20232 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Julho 20235 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Junho 20233 eventos
Conclusão
Expedição de documento
R$ 17.219,58
R$ 1.358,76
Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA., REGINA LUCIA EVANGELISTA
Advogados
ANDRE ROBSON KLEINA LIMA (OAB 203136/RJ), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB 118384/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo : 0804653-66.2023.8.19.0045 Classe/Assunto: [Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: REGINA LUCIA EVANGELISTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. Certifique-se o cartório o decurso do prazo para impugnação. Após, decidirei sobre o pedido de expedição de mandado de pagamento. RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA., REGINA LUCIA EVANGELISTA
Advogados
ANDRE ROBSON KLEINA LIMA (OAB 203136/RJ), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB 118384/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0804653-66.2023.8.19.0045 Classe/Assunto: [Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: REGINA LUCIA EVANGELISTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. Id 242688624: Defiro a expedição do mandado de pagamento quanto ao valor incontroverso depositado. Após, intime-se o réu na forma do artigo 523 do CPC para o pagamento do saldo remanescente.
RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Petição
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA., REGINA LUCIA EVANGELISTA
Advogados
ANDRE ROBSON KLEINA LIMA (OAB 203136/RJ), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB 118384/RJ)
Ao autor sobre o depósito. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Decisão
Expedição de documento
Recebimento
Petição
Baixa Definitiva
Decisão
Documento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA., REGINA LUCIA EVANGELISTA
Advogados
ANDRE ROBSON KLEINA LIMA (OAB 203136/RJ), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB 118384/RJ)
Cumpra-se o v. Acórdão. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Conclusão
Não-Provimento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA., REGINA LUCIA EVANGELISTA
Advogados
ANDRE ROBSON KLEINA LIMA (OAB 203136/RJ), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 118384/RJ)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0804653-66.2023.8.19.0045 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0804653-66.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00337697 APTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APTE: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP-257220 APDO: REGINA LUCIA EVANGELISTA ADVOGADO: ANDRE ROBSON KLEINA LIMA OAB/RJ-203136 Relator: DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. NÃO HÁ IDENTIDADE ENTRE A CAUSA JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL E A PRESENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIORMENTE IMPUGNADA PELA AUTORA E JÁ RECONHECIDA COMO FRAUDULENTA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 5000720-48.2021.4.02.5109 DA JUSTIÇA FEDERAL. DÍVIDA INEXIGÍVEL. NOVOS DESCONTOS, COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE EVENTO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS MOLDES DO ART. 373, II DO CPC.VALORES COBRADOS/DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE SE MOSTRA EXACERBADO, REDUZINDO-SE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DA 2ª RÉ QUE SE NEGA PROVIMENTO E APELO DA 1ª RÉ QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade, em conhecer de ambos os apelos interpostos para negar provimento ao recurso da 2ª ré (Concilig) e dar parcial provimento à apelação do 1º réu (Bradesco), nos termos do voto do Des. Relator.
Documento
Publicação
Pauta de julgamento
D
Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA., REGINA LUCIA EVANGELISTA
Advogados
ANDRE ROBSON KLEINA LIMA (OAB 203136/RJ), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 118384/RJ)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 24/07/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 124. APELAÇÃO 0804653-66.2023.8.19.0045 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0804653-66.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00337697 APTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APTE: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP-257220 APDO: REGINA LUCIA EVANGELISTA ADVOGADO: ANDRE ROBSON KLEINA LIMA OAB/RJ-203136 Relator: DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES
Conclusão
Petição
Publicação
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA., REGINA LUCIA EVANGELISTA
Advogados
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), ANDRE ROBSON KLEINA LIMA (OAB 203136/RJ), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 118384/RJ)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0804653-66.2023.8.19.0045 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0804653-66.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00337697 APTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APTE: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP-257220 APDO: REGINA LUCIA EVANGELISTA ADVOGADO: ANDRE ROBSON KLEINA LIMA OAB/RJ-203136 Relator: DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES DESPACHO: Considerando a alegação preliminar de coisa julgada arguida na apelação de índice 177050756 - PJe, à apelada (autora) para que traga, no prazo de 05 (cinco) dias, a peça inicial referente à ação nº 5000720-48.2021.4.02.5109, distribuída na Justiça Federal, cuja sentença foi acostada no índice 65293617 - PJe.
Conclusão
Petição
Confirmada
Mero expediente
Publicação
Lista de distribuição
D
Órgão
1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA., REGINA LUCIA EVANGELISTA
Advogados
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), ANDRE ROBSON KLEINA LIMA (OAB 203136/RJ), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 118384/RJ)
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 69ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0804653-66.2023.8.19.0045 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0804653-66.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00337697 APTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APTE: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP-257220 APDO: REGINA LUCIA EVANGELISTA ADVOGADO: ANDRE ROBSON KLEINA LIMA OAB/RJ-203136 Relator: DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA., REGINA LUCIA EVANGELISTA
Advogados
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB 118384/RJ), ANDRE ROBSON KLEINA LIMA (OAB 203136/RJ)
Certifico que o Recurso de Apelação do id.176302612, interposto pela parte CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇA LTDA, é TEMPESTIVO, bem como o preparo foi corretamente recolhido. Certifico que o Recurso de Apelação do id.177050756, interposto pela parte BANCO BRADESCO S.A, é TEMPESTIVO, bem como o preparo foi corretamente recolhido. Ao Apelado. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Petição
Petição
Publicação
Expedição de documento
Procedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA., REGINA LUCIA EVANGELISTA
Advogados
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB 118384/RJ), ANDRE ROBSON KLEINA LIMA (OAB 203136/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0804653-66.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA EVANGELISTA RÉU: BANCO BRADESCO SA, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por REGINA LÚCIA EVANGELISTA em face de BANCO BRADEDESCO S/A e CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇAS LTDA.
A autora narra que, nos autos do processo nº 5000720-48.2021.4.02.5109, movido perante a Justiça Federal, foi proferida sentença que reconheceu a fraude na contratação de empréstimo, sendo o primeiro réu (Banco Bradesco) e o INSS condenados a cessar os descontos realizados no benefício da autora, a restituir os valores cobrados indevidamente e a indenizá-la a título de danos morais. Ressalta que a sentença reconheceu a fraude na assinatura e nos documentos relativos à contratação do suposto empréstimo.
Esclarece, ainda, que, após alguns meses da conclusão do processo na Justiça Federal, o primeiro réu (Banco Bradesco), por intermédio do segundo réu (Concilig Telemarketing), passou a realizar cobranças referentes ao mesmo contrato, anteriormente reconhecido como fraudulento (nº 815393559). As cobranças têm sido feitas por meio de boletos e também por descontos diretamente na conta da autora. Não bastasse isso, a autora relata que os réus encaminharam seu nome para a lista de inadimplentes.
Diante dos fatos expostos, a autora requer: A condenação dos réus a título de danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); A condenação dos réus a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); A obrigação de a ré exibir o contrato de empréstimo, caso exista, e de informar qual conta recebeu o depósito do empréstimo, o valor líquido depositado, o valor de cada parcela, e a quantidade de parcelas pagas, tanto por desconto em conta corrente quanto por boleto bancário.
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA., REGINA LUCIA EVANGELISTA
Advogados
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB 118384/RJ), ANDRE ROBSON KLEINA LIMA (OAB 203136/RJ), ESTER KLAJMAN (OAB 83098/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0804653-66.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA EVANGELISTA RÉU: BANCO BRADESCO SA, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. Id 152627549: Anote-se. Após, voltem conclusos para sentença. RESENDE, 6 de dezembro de 2024. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Ato ordinatório
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decretação de revelia
Expedição de documento
Petição
Gratuidade da Justiça
Distribuição
A petição inicial veio instruída dos documentos de ID 65293607/ 65293603. Decisão, ID 66274598, deferindo a gratuidade de justiça. Devidamente citado, o primeiro réu apresentou contestação em ID 68287826. Preliminarmente, alega que houve coisa julgada e que cumpriu com o que fora determinado no processo; que a obrigação de cessar os descontos no benefício da autora era de responsabilidade do INSS e não do banco Bradesco; que eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta deveria ser executado pela parte autora naqueles autos e não em nova demanda.
Ainda em preliminar alega a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador, por ser o único responsável pelo controle da folha de pagamento; e a ausência de interesse processual. No mérito, afirma que não houve ato ilícito cometido pelo Banco e que, caso comprovada a fraude, trata-se de excludente de responsabilidade caracterizada pelo fato de terceiro. Aduz que não houve comprovação dos danos materiais e dos danos morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Certidão, ID 83802516, atestando que o 2º réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Contestação intempestiva do segundo réu, ID 88613792. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva pois não é credora dos débitos, mas sim, empresa contratada para realizar cobranças de terceiros; a ausência de interesse processual.
No mérito, aduz a não ocorrência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica, ID 88972352. Decisão, ID 110753830, decretando a revelia da segunda RÉ, observando-se a não produção de efeitos em face do art. 345, I do CPC. Manifestação das partes informando que não possuem mais provas a produzir, ID 111217752, 112212638 e 112412830.
É o relatório. Passo a decidir. Não prospera a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que a ação que tramitou perante a Justiça Federal possuía um polo passivo distinto e tinha como objetivo principal a declaração de falsidade do contrato questionado. No presente caso, a pretensão autoral restringe-se à cessação de cobranças supostamente indevidas e a ocorrência de danos morais realizadas pelas Rés.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que sobre o tema vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das "condições da ação" se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. No caso em apreço, a parte autora afirma possuir relação jurídica com a ré e imputa-lhe o dano que alega ter sofrido.
Sendo esta alegação o que basta para conferir legitimidade às partes. Qualquer outra consideração a respeito desses fatos constitui matéria de mérito, devendo ser analisada mais à frente. Rejeito igualmente a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, uma vez que desnecessário o esgotamento das vias extrajudiciais para adentrar ao judiciário. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivos, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90. Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova e tal requerimento não ter sido expressamente apreciado até a presente data, não verifico a presença de qualquer prejuízo à nenhuma das partes, uma vez que, além de ambas terem informado seu desinteresse na produção de provas, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
Portanto, se a prova já incumbiria ordinariamente à parte ré, não se faz necessário impor-lhe um novo ônus probatório. Além disso, a lei 8078/90 impõe ao fornecedor deveres anexos de cautela, cuidado, e lealdade, deveres estes decorrentes do princípio da boa-fé (art. 4º, III, CDC), de forma a proteger o consumidor, a parte mais frágil da relação de consumo (princípio da vulnerabilidade, art. 4º, I, CDC), consoante o inciso IV do art. 6º CDC.
A controvérsia cinge-se em verificar se houve cobrança de débitos indevido por parte das rés e se esta causou danos ao consumidor. Pois bem. Extrai-se dos autos, que a autora é pessoa hipossuficiente, idosa e aposentada pelo INSS. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) protegem os idosos contra práticas abusivas e enganosas, garantindo que suas decisões de compra sejam respeitadas.
Também já decidiu o STJ no EREsp 1192577 a caracterização da hipervulnerabilidade do idoso no mercado de consumo. Aduz a autora que moveu ação no âmbito da Justiça Federal sob o n° 5000720-48.2021.4.02.5109 em face do INSS e do Banco Bradesco, aqui primeiro réu; que na sentença proferida concluiu-se que houve fraude na assinatura atestada por meio de laudo grafotécnico; que o INSS foi condenado à cessar com os descontos relativos ao empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora; que o banco Bradesco foi condenado a devolver as parcelas descontadas e a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
No entanto, alega que foi necessário proceder a presente ação, tendo em vista, que continua recebendo cobranças por parte do Banco Bradesco através da empresa Concilig Telemarketing e Cobranças LTDA, relacionadas ao mesmo empréstimo que já foi considerado fraudulento. Por sua vez, o primeiro Réu alega que a cessação dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado é de responsabilidade do INSS e que se faz necessária a expedição de ofício a este para que cessem os descontos.
O segundo réu alega, exclusivamente, não possuir responsabilidade, uma vez que não é credor dos débitos, mas apenas foi contratado pelo primeiro réu para realizar a cobrança em nome de terceiros. A tese defensiva não merece acolhimento. Vejamos. A autora juntou em ID 65293616 ofício do INSS, no qual a autarquia comprova o cumprimento da decisão judicial com a devida exclusão da “consignação BRADESCOFIN Contrato 815393559, no valor de R$4.109,25, com 84 parcelas no valor de R$100,00”.
Em ID 65291987, observa-se no histórico de empréstimo consignado que o contrato 815393559 apresenta situação “Suspenso INSS”. Somado a isso, nota-se que o boleto de cobrança anexado em ID 65293611 e 65293603, emitido pelo segundo réu, tem como beneficiário o primeiro Réu. Constata-se, inclusive, que o segundo réu apresenta uma proposta de renegociação de dívida com o Branco Bradesco referente ao contrato 815393559.
Percebe-se ainda, pelos extratos de ID 65291998, descontos na conta bancária da autora com a sigla “CONSIGNADO BP 9990094 CONTR: 815393559 PAR 013” e “CONSIGNADO BP 9990126 CONTR: 815393559 PAR 014”. Isto posto, resta comprovado nos autos que a autora continua sendo cobrada indevidamente pelo Banco Bradesco diretamente em sua conta bancária, e por intermédio do segundo réu através de boletos bancários, além danegativação nos cadastro restritivo de crédito (fl.08 da inicial).
Em consequência, subsiste a prática de ato ilícito, uma vez que a autora foi descontada por dívida oriunda de contrato que não realizou, devendo o débito ser declarado inexistente. No caso, resta caracterizada a má-fé dos Réus, eis que cientes que o contrato possuía origem fraudulenta persistiu com as cobranças indevidas. Assim, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC que prevê o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADA. REVELIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar nulo contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e fixar indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a sentença excedeu os limites do pedido, configurando julgamento extra petita; e (ii) verificar a regularidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a existência de dano moral.
III. Razões de decidir
3. A revelia decretada, aliada à ausência de comprovação pela parte ré acerca da regularidade da contratação, impõe a manutenção da nulidade do contrato.
4. Configurada falha na prestação de serviço e violação ao dever de informação, bem como evidenciada má-fé, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC.
5. O dano moral está caracterizado pela cobrança indevida e pelos transtornos decorrentes, principalmente considerando o perfil do consumidor, idoso e portador de Parkinson. Montante fixado na sentença respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo
6. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, p.u., e 46; CPC, arts. 85, §2º, e 373,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0032897-21.2015.8.19.0206, Rel. Des(a). Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, 26ª Câmara Cível, j. 16.02.2017. TJRJ, Apelação nº 0018799-25.2015.8.19.0208, Rel. Des(a). Sandra Santarém Cardinali, 26ª Câmara Cível, j. 20.10.2016. (0801358-11.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Em relação aos danos morais, em regra no nosso ordenamento o dano moral só é cabível quando violado direitos da personalidade, porém a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos.
Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da autora e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação ao réu.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial, para: DECLARAR a inexistência de débitos em nome da autora oriundos de contrato de empréstimo fraudulento; CONDENAR o réu Bradescoa restituir a quantia descontada em conta bancária da autora e paga através de boleto bancário, referente ao contrato ora discutido, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, valor esse que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros e correção monetária, a serem contados a partir da data do desembolso; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.
TJRJ e súmula 362 do STJ. A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Outrossim, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. RESENDE, 5 de fevereiro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular