Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Perempção, litispendência ou coisa julgada
DecisãoHomologação de Decisão de Juiz Leigo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112
SENTENÇA
Processo:0804679-97.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Recebo os embargos declaratórios porque tempestivos, mas nego-lhes provimento porquanto não demonstrada omissão, obscuridade ou contradição intrínseca na sentença. O que o embargante espera, na verdade, é ver a reforma do decisum, providência incabível nesta via.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 27 de novembro de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 Processo:0804679-97.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA
Homologo, na forma do art. 40 da Lei 9099/95, o Projeto de Sentença a mim submetido.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente. Intimem-se, já que na data designada para leitura de sentença os autos estavam indisponíveis para ciência da sentença, certificando-se. Ficam advertidas as partes da necessidade de se fazerem representar por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - ou por membro da ilustre Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para interporem recurso desta sentença (art. 41, (sec) 2o, da Lei n. 9.099/95) no prazo de 10 dias úteis, na forma da Lei n. 13.728/2018.
Fica ciente a parte ré que deve cumprir a obrigação pecuniária líquida estabelecida neste julgado em até 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, como preconiza o art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (consoante Ato Executivo Conjunto TJCCJ n. 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJCCJ n. 18/2016.
Transcorrido o mesmo prazo, deve a parte credora desde logo manifestar, no prazo de cinco dias corridos, independentemente de nova intimação, se possui ou não interesse no protesto do título judicial, consoante lhe facultam o art. 517, do Código de Processo Civil de 2015, e o Ato Executivo Conjunto TJCCJ n. 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJCCJ n. 18/2016. JÁ no que se refere eventual parcela ilíquida da condenação, o termo inicial do prazo legal será a intimação da planilha a que se refere a súmula n. 270, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Petição
Conclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Documento
Audiência
Remessa
Petição
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Certificado o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida neste julgado dentro do prazo retro mencionado, e dada quitação, expeça-se mandado de pagamento, independentemente de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se, ficando cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo os autos processuais serão eliminados, nos termos do Ato Executivo TJ nº 5156 de 11.11.2009, publicado no DORJ de 17.11.20229.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 4 de novembro de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
Em virtude da designação de Juiz Leigo, redesigno Audiência de Conciliação, Instrução de Julgamento a ser realizada na sede do Juízo para o dia 30/9/2025, às 14h30min. Considerando-se que o feito tramita pela forma eletrônica, disponibilizo link para participação não presencial ao ato, via plataforma Microsoft Teams, não sendo necessário download de qualquer aplicativo específico, já que a ferramenta permite acesso pelo navegador.
O ingresso na audiência se dará através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmUwNWM4ZWQtNmM2Ny00ZGQ0LWFiNzAtMTViZTMzY2M4MTBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22789eef65-c280-4168-b249-a83fefca5f56%22%7d Ficam cientes as partes e depoentes que a Sala de Audiências do Juízo estará disponível para a prática do ato, de modo que o não ingresso na Sala de Audiências, tradicional ou eletrônica (nesta, por qualquer motivo) sem justa causa importará na perda da prova.
Aqueles que optarem por participar da audiência de forma não presencial se responsabilizam pelo acesso e operacionalização do acesso, sendo certo que motivo técnico não autorizará redesignação do ato. Fica desde logo advertida a parte ré que o não comparecimento na data acima designada importará decreto de revelia. Fica desde logo advertida a parte autora que o não comparecimento na data acima designada importará extinção do feito, na forma do art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995.
Defiro, desde logo, a expedição de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador no caso de não haver advogado cadastrado nos autos.
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
CERTIDÃO ' Certifico e dou fé, que a audiência de Conciliação designada para o dia 25 de novembro de 2024, foi cancelada em vista remanejamento de pauta. Certifico, ainda, que oportunamente será designada nova Audiência. São Pedro da Aldeia, 22 de novembro de 2024. Neivaldo Soares de Andrade Encarregado pelo Expediente Matr. 01/17907
Expedição de documento
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/Certificada
Conclusão
Audiência
Distribuição