*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0804682-36.2024.8.19.0028 Assunto: Gestão de Negócios / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0804682-36.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.01183946 APELANTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APELANTE: MAURO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA ADVOGADO: PAULO MÁRCIO ÁBILA BERSOT OAB/RJ-103475 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Ementa: Apelação Cível. Pretensão do autor de fixação da sua carga de trabalho no regime de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 144 (cento e quarenta e quatro) de descanso, bem como de condenação do réu ao pagamento dos plantões extras realizados a partir de 2019, por imposição da escala de 01 (um) dia de trabalho por 04(quatro) de descanso, com respeito à prescrição quinquenal, sob o fundamento, em síntese, de que é servidor integrante do quadro efetivo do demandado, no cargo de motoristadeambulância, que labora sob o regime de plantão, fazendo jus à gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico, nos termos do artigo 33 da Lei Complementar Municipal n.º 196, de 27 de dezembro de 2011, e que, a partir de março de 2019, o demandado lhe impôs escala de trabalho que contraria o disposto nos artigos 29 e 32 da referida lei, não tendo recebido os valores correspondentes aos plantões extras realizados. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Rejeição das preliminares de ausência de fundamentação e de cerceamento de defesa. In casu, o artigo 30 da Lei Complementar Municipal n.º 196/11 estabelece expressamente a carga de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo do demandante. Planejamento e organização da escala de trabalho dos servidores públicos que constituem atos típicos da Administração Pública, inseridos no âmbito do mérito administrativo, a serem definidos conforme critérios de conveniência e oportunidade. Entes públicos que podem fixar escalas de trabalho conforme o seu interesse, desde que não ultrapassem a carga horária legalmente prevista para o cargo, sendo que, em caso de desrespeito a tal limite, é assegurado o pagamento das horas extraordinárias devidas. Autor que comprovou que exerce suas funções em unidade de funcionamento ininterrupto, sujeita, portanto, ao regime de plantão, cumprindo escalas semanais de 24 (vinte e quatro) horas, seguidas de 144 (cento e quarenta e quatro) horas de descanso, consoante o artigo 33, § 2º, da Lei Complementar Municipal n.º 196/11, então vigente. Evidências nos autos de que, no período impugnado, o Município de Macaé passou a exigir plantões de 24 (vinte e quatro) horas, com apenas 96 (noventa e seis) horas de descanso, o que resulta em jornada superior ao limite de horas semanais previstas na legislação municipal, extrapolando, inclusive, a barreira de 40 (quarenta) horas semanais, estabelecida para o cargo do autor, denotando a irregularidade da mudança levada a cabo pelo réu. Demandado que não produziu qualquer prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que implica em dizer que faz jus o servidor às verbas devidas entre o período de 05 (anos) que antecede a distribuição da ação e o dia 13 de março de 2025, data em que entrou em vigor a Lei Complementar Municipal n.º 347, de 13 de março de 2025, que trouxe novo regime jurídico aplicável à matéria, redesenhando de forma abrangente o regime de pla Conclusões:
Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao apelo do réu, retificando-se, de ofício, o julgado, nos termos do voto da Relatora.