Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo:0804687-97.2025.8.19.0036 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: ALCIDES FRANCISCO CASSIMIRO DA SILVA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALCIDES FRANCISCO CASSIMIRO DA SILVA, na qualidade de excipiente, em face da execução proposta por REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, ora excepto. Sustenta o excipiente, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que a obrigação contratual teria se exaurido com o trânsito em julgado da demanda trabalhista, ocorrido no ano de 2017.
Aduz, ainda, a quitação das obrigações, a ilegalidade dos valores executados e o direito à restituição de quantias que reputa indevidamente pagas. O excepto, por sua vez, impugna integralmente as alegações, defendendo a higidez do título executivo, a continuidade da prestação dos serviços e a inadequação da via eleita É o que importa relatar.
Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de natureza excepcional, restringindo-se as hipóteses em que a nulidade ou inexigibilidade do título se revela de plano, a partir dos próprios elementos constantes dos autos. Transpondo essas premissas para o presente caso, entendo que não assiste razão ao excipiente. Isso porque, no caso em exame, verifica-se que as alegações deduzidas não se inserem, em sua integralidade, aos estreitos limites cognitivos da via eleita.
O título executivo que embasa a presente execução consiste em contrato de honorários advocatícios que, embora não estabeleça valor certo e previamente determinado, fixa critérios objetivos para a apuração do débito, tais como a incidência de percentual sobre eventual proveito econômico, bem como a estipulação de parcelas mensais vinculadas ao salário mínimo, pelo período mínimo convencionado. É certo que a quantificação do crédito não decorre de operação aritmética simples e imediata, porquanto sua apuração depende da definição de elementos controvertidos, como o termo inicial e final da obrigação, a subsistência da relação contratual após o trânsito em julgado da demanda trabalhista e a incidência das cláusulas contratuais invocadas.
Todavia, tal circunstância, por si só, não afasta a liquidez do título, na medida em que este contém parâmetros objetivos de apuração, sendo a controvérsia instaurada pelas partes direcionada, em verdade, à extensão e à própria exigibilidade da obrigação. Nessa linha, verifica-se que a tese deduzida pelo excipiente não se limita à demonstração de vício objetivo do título executivo, mas pretende desconstituir a relação obrigacional subjacente, providências que demandam cognição exauriente e, eventualmente, dilação probatória, o que se revela incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
De igual modo, não comporta conhecimento o pedido de devolução de valores formulado pelo excipiente, porquanto extrapola o caráter eminentemente defensivo do incidente, assumindo feição de pretensão autônoma, a ser deduzida em via própria. Assim, não se vislumbra a presença de matéria de ordem pública apta a ensejar o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto,REJEITOa exceção de pré-executividade. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça,INTIME-SEo executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua última declaração de bens e rendimentos, sob pena de indeferimento. Intimem-se. NILÓPOLIS, 2 de março de 2026. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular