Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Magé
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MAGÉ, SOLANGE DE BARROS
- Advogados
- NATHALIA ALMEIDA SILVA CAROLI (OAB 231161/RJ), LUIZ ARTHUR OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 103004/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058
DECISÃO
Processo:0804710-69.2022.8.19.0029 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE DE BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SOLANGE DE BARROS EXECUTADO: MUNICIPIO DE MAGE Trata-se de cumprimento de sentença promovido porSOLANGE DE BARROSface do Município de Magé, visando ao recebimento de valores decorrentes de título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0006631-72.2017.8.19.0029. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegandoo cumprimento da obrigação pela via administrativae excesso na execução, requerendo a extinção do feito nos moldes dos art. 535, VII e 924, II, ambos do CPC.
A parte exequente apresentou resposta tempestiva, sustentandoque o adimplemento foi parcial, não sendo abrangido pela correção monetária e juros. Inicialmente, defiro a habilitação requerida em id. 234695977. Anote-se. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, cabe à Fazenda Pública, ao impugnar o cumprimento de sentença, demonstrar de forma específica a ocorrência de excesso de execução ou fato extintivo da obrigação.
No caso dos autos, o executado limita-se a alegar a quitação do débito, sem, contudo, comprovar o pagamento integral nos moldes fixados no título executivo. Com efeito, a sentença exequenda determinou não apenas o pagamento das parcelas retroativas de anuênio, mas também a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios a partir do trânsito emjulgado.Todavia, os documentos juntados pelo Município indicam que os pagamentos realizados não abarcaram integralmente tais encargos legais, caracterizando, portanto, pagamento parcial da obrigação.
Por outro lado, a parte exequente apresentou memória de cálculo detalhada, com indicação dos índices aplicados, período de incidência e valor atualizado do débito, apurando saldo remanescente no valor de(trêsmil,quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinzecentavos).O executado, por sua vez, não apresentou memória discriminada apta a infirmar os cálculos apresentados, tampouco apontou, de forma específica, eventual erro ou excesso, ônus que lhe incumbia.
