Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Diante da ausência de bens penhoráveis nestes autos, julgo extinta a execução na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95. Em caso de requerimento de certidão de crédito para protesto ou habilitação em recuperação judicial, ao cartório para atendimento. Ultrapassados 60 (sessenta) dias da emissão da certidão de crédito, ou em caso de inércia da parte exequente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Trata-se de ação de execução em que já foram efetivadas medidas constritivas e de busca de bens através de sistemas disponíveis, restando todas infrutíferas. Assim, pela primazia dos princípios basilares que norteiam os Juizados Especiais, em destaque a economia processual e celeridade, bem como quanto ao que preconiza o artigo 6º da Lei 9099/95, ficam indeferidos os pedidos na forma requerida. Indefiro ainda o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, devendo a parte exequente observar que é uma faculdade do Juiz a aplicação ou não do disposto no artigo 782, § 3º do CPC.
O entendimento desse Juízo é no sentido de que a parte autora poderá providenciar as medidas que entender cabíveis, caso reste frustrada a execução, expedindo-se , como consequência, a respectiva certidão de crédito, se requerida.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Resultado da consulta ao sistema INFOJUD. Diga a exequente como pretende prosseguir, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Solicitação número 20.***.***/0062-97 registrada junto ao INFOJUD nesta data. Retornem em 5 dias para consulta.
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Conclusão
2024
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Documento
Recebimento
Decisão
Documento
Audiência
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
JÁ foi utilizado o convênio Sisbajud, tendo a penhora online restado infrutífera. Defiro consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
1- Resultado da consulta ao sistema RENAJUD:
2- Sistema INFOJUD retornando erro. Retornem em cinco dias.
Tendo em vista o resultado negativo da penhora on line, diga a parte exequente como pretende prosseguir na execução.
Defiro a penhora on line. Após cinco dias, voltem conclusos para consulta.
Traga a parte autora planilha atualizada de débito.
Trânsito em julgado
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Remessa
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Expedição de documento
Conclusão
Audiência
Distribuição