Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130
SENTENÇA
Processo: 0804783-17.2022.8.19.0037 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) INVENTARIANTE: MARIA DE FATIMA BERNARDO RENZI RÉU: RENATO OLIVEIRA SERRAZINE Ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e encargos da locação, com pedido liminar de desalijo, tendo como objeto o imóvel situado no seguinte endereço: do imóvel localizado na Rua João Heringer, nº 28, casa 2, térreo, fundos, Braunes, nesta comarca.
Narra a Inicial, em síntese, que o contrato de locação foi celebrado pelas partes (doc. anexo) por prazo de 30 (trinta) meses, tem iniciado em 1.º de novembro de 2016. Atualmente, o contrato encontra-se prorrogado por prazo indeterminado. Dentre as cláusulas contratuais, ficou estabelecido que o aluguel mensal seria de R$ 500,00 (quinhentos reais), seria pago no dia 10 (dez) de cada mês, bem como ficou acordado que seria encargo do locatário pagar todas as despesas com tarifas de água e luz, IPTU, taxa de incêndio e foro referente ao imóvel.
Pois bem. O Réu deixou de pagar os aluguéis dos meses de dezembro de 2018 a junho de 2020, retornou com pagamentos em julho de 2020 até fevereiro de 2021, permanecendo novamente inadimplente de março de 2021 até novembro de 2022. A Inicial veio instruída com os documentos de id. 36554787 e ss., dentre os quais se encontra o contrato de locação em questão. Decisão de deferimento da medida liminar requerida em id 38166759.
Regularmente citado, o Réu ofertou Contestação, acostada em id 44951884 alegando, em defesa, resumidamente, excesso de cobrança, vez que reconheceria apenas o débito referente aos meses de abril de 2022 à fevereiro de 2023, perfazendo a quantia de R$ 5.500,00, da qual deveria ser abatida a caução, bem como de pagamentos realizados em janeiro, fevereiro e março de 2020. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Manifestação do Autor em id 57222730, em réplica, enfatizando que os recibos acostados pelo réu são exatamente os mesmos recibos que a autora juntou nos autos. Através dos recibos juntados pelas duas partes, é possível perceber que não houve pagamento de dez. de 2018 a jun. de 2020, ou seja, o ano inteiro de 2019 não foi pago, o réu retornou com os pagamentos em 17/08/2020 pagando jul. de 2020 e assim pagou até fevereiro de 2021 como consta os documentos nos autos.