Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Publicação
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0804795-07.2022.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILCENI MADEIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1) Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, para levantamento do valor depositado ao id 217428778, com os acréscimos legais, observando-se o disposto no AVISO CGJ nº 486, de 30/06/2021. Fica(m) desde já autorizada(s) a(s) expedição(ões) de ofício(s) para transferência do(s) valor(es) depositado(s) na(s) conta(s) informada(s).
2) Considerando a sentença de extinção da execução já proferida ao ID 222056066, e nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias após o levantamento dos valores, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos definitivamente. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo : 0804795-07.2022.8.19.0045 Classe/Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: DILCENI MADEIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1- Diante da informação de pagamento dos RPVs presente na manifestação de ID 217428778, nesta data determinei o cancelamento da ordem junto ao convênio SISBAJUD, conforme detalhamento em anexo.
2- Considerando a quitação conferida pelos credores no ID219501341, declaro satisfeita a obrigação e, em consequência, extinta a fase de cumprimento de sentença,na forma do art. 924, II, do CPC. Expeçam-se os respectivos mandados de pagamento, observando o disposto no AVISO CGJ nº 486/2021. Após, dê-se baixa e arquive-se RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Recebimento
Petição
Confirmada
Publicação
Documento
Publicação
Publicação
Conclusão
2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Publicação
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2022
Petição
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0804795-07.2022.8.19.0045 Classe/Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: DILCENI MADEIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando que a parte Exequente, devidamente intimada para proceder ao pagamento do RPV (Requisição de Pequeno Valor), quedou-se inerte, conforme certificado no ato ordinatório de ID 211824325, defiro o sequestro online requerido.
A medida foi regularmente efetivada por este Juízo, conforme protocolo nº 20.***.***/4608-38. Outrossim, considerando que a ordem judicial ainda não se encontra disponível para as Instituições Financeiras, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio junto ao SISBAJUD. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0804795-07.2022.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILCENI MADEIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a manifestação de ID. 136144840, expeça-se RPV. Comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento, observando o disposto no AVISO CGJ nº 486/2021. Havendo inconsistência que impeça a expedição pela via eletrônica, oficie-se ao Banco do Brasil para que, no prazo de 5 dias, promova a transferência da conta judicial para a conta informada pelo credor.
Após, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 16 de dezembro de 2024. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDocumento
Conclusão
Provimento em Parte
Confirmada
Inclusão em pauta
Remessa
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência
DecisãoAto ordinatório
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Mero expediente
Distribuição