Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Ato Ordinatório Processo:0804820-15.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça Sentença ID 276366493: "Posto isso, de acordo com a fundamentação supra e com fulcro na norma contida no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para anular, em parte, o registro de nascimento da ré Em segredo de justiça e determinar a exclusão do nome de P.
R. R. O. e dos avós paternos do assento de nascimento da aludida menor, bem como do patronímico "R." e, por conseguinte, para DECLARAR que M. P. S. é pai de Em segredo de justiça, sendo que esta passará a se chamar M. P. T. S. e, em consequência, determino que seja retificado o assento de nascimento desta, a fim de ser incluído o nome de M. P. S., como seu pai, sendo também anotados os nomes dos avós paternos, S.
S. e M.
I. S. (id. 201013786 - fl. 02), mantidos os demais dados. A retificação do assentamento deverá ser efetuada sem que o ilustre Oficial do RCPN faça referência à presente determinação, devendo arquivar em segredo de justiça cópia encaminhada desta sentença. Condeno os réus no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a execução diante da gratuidade de justiça que ora defiro a M.
P., ressalvando-se o disposto na parte final do 3º (sec) do artigo 98 do CPC. P.I. Transitada em julgado, servirá a presente como mandado de retificação junto ao Cartório do RCPN pertinente, observando-se, para tanto, a gratuidade de justiça deferida às partes. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se." RESENDE, 30 de abril de 2026. ALAINE MARIA DINIZ MARQUES DOS SANTOS
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0804820-15.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça Diante da certidão de id. 245581954, decreto a revelia dos réus. Às partes em provas, justificadamente, observando-se quanto aos réus o disposto no art. 346 do CPC. Após, ao MP e conclusos.
RESENDE, 25 de novembro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0804820-15.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE RESENDE ( 688 ) RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Designo audiência de conciliação, a ser realizada de forma PRESENCIAL, para o dia 19/08/2025, às 13h15, conforme art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023.
Citem-se e intimem-se os réus, sendo Maria Paula através de sua representante legal, cientificando-os de que, não havendo acordo, deverão apresentar contestação no prazo de quinze dias a contar da realização da audiência designada ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição, sob pena de revelia. Intimem-se os réus para que informem se desejam se submeter ao exame pericial de DNA e a possibilidade de custeá-lo.
Considerando a pretensão deduzida nestes autos, cumpram-se as diligências por OJA.
Intime-se o autor pessoalmente. DÊ-se ciência à DP e ao MP. RESENDE, 2 de julho de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular