Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
SENTENÇA
Processo: 0804824-52.2025.8.19.0045 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO DE EDUCACAO DE RESENDE EXECUTADO: LETICIA MOREIRA CORREA SANTOS Dispensado o relatório, decido. Em que pesem os fundamentos expostos na causa de pedir, a ação foi distribuída por pessoa jurídica, que não tem capacidade para postular em Juizado Especial Cível, nos termos do artigo oitavo, parágrafo primeiro da Lei 9.099-95, já que não enquadrada nas restritas exceções previstas nos respectivos incisos I a IV da norma e abaixo transcritos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 1oSomente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1oda Lei no10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Houve, portanto, ao longo dos anos, como demonstram as alterações legislativas, uma ampliação da capacidade para postular em Juizados Especiais Cíveis, mas sem jamais incluir, neste taxativo rol, a associação civil sem fins lucrativos e de finalidade educacional
Ante o exposto, com fundamento no inciso IV do artigo 51 da Lei 9.099-95, julgo extinta a execução. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Por fim, inexistindo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular