Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo:0804840-06.2025.8.19.0045 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SANDRO AUGUSTO SILVA, VANDERLEI DIAS DINIZ RÉU: HIDROTEC - MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de manifestação dos autoresSANDRO AUGUSTO SILVA e VANDERLEI DIAS DINIZnoid. 242234336no sentido de que seja determinado o despejo forçado da pessoa jurídicaHIDROTEC MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDAdo imóvel localizado na Rua Dr. Jefferson Geraldo Bruno, nº 2680, Paraíso, Resende (RJ), ante o inequívoco descumprimento, por parte do Requerido, da ordem liminar anteriormente exarada por este Juízo noid. 204849696.
A decisão de tutela provisória que deferiu a desocupação voluntária do imóvel e que concedeu ao réu o prazo de30 diaspara que assim pudesse proceder, possui natureza de ordem jurisdicional imperativa e vinculante, cuja finalidade primordial é conferir efetividade imediata ao direito do locador de reaver a posse de seu bem diante do inadimplemento contratual. A jurisdição, enquanto poder-dever do Estado de aplicar o direito ao caso concreto, não se exaure na simples declaração do direito material, mas se estende, de forma indeclinável, à promoção dos meios necessários para a sua concreta e eficaz realização, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ofumus boni iurise opericulum in mora, outrora reconhecidos para a concessão da medida liminar, permanecem incólumes, e a recalcitrância do Requerido em desocupar o imóvel, após o regular decurso do prazo assinalado na ordem judicial, não apenas ratifica a necessidade da tutela, mas também demonstra uma inaceitável resistência ao comando emanado do Poder Judiciário. A conduta do locatário inadimplente, que opta por ignorar a ordem de desocupação voluntária, transmuda a natureza da execução da medida, que passa de potencial (voluntária) para compulsória (forçada), como única via para restaurar a ordem jurídica violada e garantir a posse legítima ao proprietário.
O estatuto processual específico que rege a matéria, a Lei nº 8.245/91, disciplina de maneira clara e expressa os procedimentos cabíveis para a efetivação do despejo, em especial, o art. 65 da referida lei é taxativo ao dispor sobre a execução do despejo após o transcurso do prazo, não havendo até então qualquer irresignação por parte do réu daquela decisão que havia determinado a desocupação de forma voluntária.
Logo, a omissão em desocupar o imóvel no prazo estabelecido na decisão deid. 204849696, impõe a conversão de sua modalidade, de voluntária para forçado, não se tratando de uma penalidade adicional, mas sim da mera concretização da consequência legalmente estabelecida em razão da inobservância do prazo concedido pelo juízo. Ademais, a ordem de despejo forçado, com as autorizações acessórias para emprego de força e arrombamento, não se configura como medida arbitrária ou excessiva, mas sim como aultima ratiodo Estado-Juiz para fazer valer a tutela deferida, agindo com a prudência e a energia necessárias para remover os obstáculos materiais criados pela própria parte que resiste de forma injustificada ao cumprimento de sua obrigação e de uma ordem judicial.
A autorização para o emprego de força policial e arrombamento é uma prerrogativa que visa garantir a integridade física do Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da diligência, bem como assegurar que a determinação judicial não seja frustrada por quaisquer atos de resistência que possam ser opostos pelo ocupante do imóvel e tal autorização, contudo, é sempre subordinada à estrita necessidade, devendo o Oficial de Justiça, em sua prudente avaliação no momento da diligência, utilizá-la apenas se e quando a resistência se manifestar de forma concreta e intransponível.
Por outro lado, no que concerne aos bens móveis e utensílios que porventura estejam no interior do imóvel no momento da desocupação coercitiva, o (sec) 1º do artigo 65 da Lei nº 8.245/91 prevê o procedimento adequado, a fim de resguardar o patrimônio do despejado e conferir segurança jurídica à medida. Pelas razões expostas, e considerando o descumprimento da ordem de desocupação voluntária exarada noid. 204849696, o que demonstra a resistência do Requerido em acatar o comando judicial e impõe a adoção de medidas de coerção para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional,DEFIROo pedido deid. 242234336e assimCONVERTOa ordem de desocupação voluntária emDESPEJO COERCITIVO, determinando a expedição do competenteMANDADO DE DESPEJO FORÇADOem desfavor do RequeridoHIDROTEC MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDAdo imóvel localizado na Rua Dr.
Jefferson Geraldo Bruno, nº 2680, Paraíso, Resende (RJ). DETERMINOque o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência proceda à desocupação do imóvel devendo, para tanto, valer-se do auxílio deFORÇA POLICIAL, caso haja manifesta e concreta necessidade de superação de resistência física, conforme prevê o artigo 65,caput, da Lei nº 8.245/91. com os meios a serem fornecidos pelos autores. Fica desde jáAUTORIZADOoARROMBAMENTOdas portas e dos cômodos do imóvel, se for estritamente necessário para o cumprimento integral da medida, garantindo a retomada da posse do bem pelos Requerentes.
DETERMINARque, caso o Requerido ou seus prepostos se recusem a retirar os bens móveis e utensílios eventualmente encontrados no interior do imóvel no momento da diligência, o Sr. Oficial de Justiça observe o disposto no artigo 65, (sec) 1º, da Lei nº 8.245/91, e proceda à sua entrega paraGUARDA DE DEPOSITÁRIO, que, na ausência de indicação expressa pela parte Requerente, poderá ser a própria parte Requerente ou pessoa idônea por ela indicada, mediante formalização de termo nos autos, devendo a parte Requerente ser previamente intimada para providenciar o local de guarda e a remoção.
EXPEÇA-SEo competente Mandado, com as devidas autorizações, conforme determinado para o devido cumprimento comurgênciae a maior brevidade possível, atentando-se o Oficial de Justiça para a proibição de execução da medida em conformidade com as restrições temporais previstas no Código de Processo Civil. INTIMEM-SEas partes com urgência acerca do teor desta Decisão.
Cumpra-se,SERVINDOesta para tal finalidade. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular