Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DECISÃO
Processo:0804842-37.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO SOUSA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porque perfeitamente inteligível, tendo a parte autora preenchido os requisitos legais da peça, deduzindo os fatos e formulando os respectivos pedidos. É certo que o fundamento utilizado - narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, porquanto não se depreende o que pretende a autora - consiste no mérito da demanda.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora e nomeio perito o Dr. Bruno Mello, e-mail:[email protected], que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e formular proposta de honorários, que não serão adiantados, tendo em vista a gratuidade deferia a parte autora.
Defiro a produção da prova documental superveniente, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 10 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. Na forma do (sec)1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se. Intimem-se. NILÓPOLIS, 3 de julho de 2026. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular