Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Magé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., JOSE PAULO DE OLIVEIRA MEDEIROS
- Advogados
- LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), WANDER BIE MENDES LEAL MONTEIRO (OAB 165250/RJ), FELIPE BERTO DA SILVA (OAB 169275/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058
DECISÃO
Processo:0804863-97.2025.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PAULO DE OLIVEIRA MEDEIROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA MEDEIROS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual se discute a regularidade do TOI nº 51161643 e da cobrança de R$ 1.382,49 decorrente de alegada irregularidade no fornecimento de energia elétrica, consistente, segundo a ré, em "ligação direta" na unidade consumidora nº 6435002.
A parte autora sustenta, em síntese, que a inspeção foi realizada unilateralmente, sem sua participação, impugnando a existência da irregularidade e a cobrança decorrente do TOI. A ré, por sua vez, afirma ter constatado, em inspeção realizada em 06/10/2023, ligação direta capaz de impedir o correto registro do consumo de energia elétrica. As partes foram intimadas a especificar provas. O autor requereu a inversão do ônus probatório e informou não se opor ao julgamento antecipado, enquanto a ré declarou não possuir outras provas a produzir.
Todavia, a controvérsia instaurada nos autos envolve questão de natureza eminentemente técnica, especialmente quanto à efetiva existência da irregularidade apontada pela concessionária, à possibilidade de desvio de energia sem passagem pelo medidor, à compatibilidade entre a irregularidade descrita e os registros de consumo da unidade, bem como à adequação do critério utilizado para recuperação do consumo supostamente não faturado.
Assim, embora as partes tenham dispensado outras provas, entendo necessária a produção de prova pericial técnica, de ofício, para adequada formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: se efetivamente existia, na unidade consumidora nº 6435002, irregularidade caracterizada como "ligação direta"; se tal irregularidade era tecnicamente capaz de impedir, total ou parcialmente, o registro do consumo pelo medidor, se os elementos constantes do TOI nº 51161643 e documentos correlatos são suficientes e tecnicamente compatíveis com a irregularidade apontada, se o histórico de consumo da unidade consumidora é compatível com a existência da irregularidade indicada pela ré, se o período de recuperação de consumo indicado pela concessionária encontra respaldo técnico nos dados disponíveis, se o valor de foi calculado de forma tecnicamente adequada, de acordo com os registros de consumo e critérios aplicáveis, e se há elementos técnicos capazes de indicar intervenção externa, manipulação ou desvio de energia na instalação da unidade consumidora.
