Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0804873-93.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PASCOAL FERREIRA DE CASTILHO RÉU: BANCO SAFRA S.A. Em análise dos documentos juntados com a exordial, esse magistrado constatou que a procuração outorgada pela parte autora e a declaração de hipossuficiência foram realizadas com assinatura eletrônica. Neste ponto, o artigo 105, § 1º do CPC diz que: “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”.
No caso, deve a assinatura eletrônica ser emitida com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil. Ocorre que ao tentar conferir a validade dos documentos perante o site do Governo (https://validar.iti.gov.br/), utilizando o “serviço de validação de assinaturas eletrônicas”, não foi possível a conferência, nem do arquivo *.pdf e nem do QRCode, o que leva a crer que os citados documentos são inválidos para utilização no processo judicial.
Dessa forma, a representação processual da parte autora está irregular, da mesma forma que a sua declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal, “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. - O artigo 105, § 1º, do CPC, prevê que “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”. - A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica emitida com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), validada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica, posto que é baseada em um certificado digital emitido por uma autoridade devidamente credenciada. - In casu, o instrumento de mandato conferido ao advogado, procurador das autoras, ora agravantes, não se revela regular, uma vez que o documento em forma eletrônica não foi produzido com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, o que não lhe garante confiabilidade e validade jurídica.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0005608-71.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 03/08/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)” E considerando ainda que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar, no Tema 1198, a seguinte controvérsia: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Ou seja, como dito anteriormente a assinatura da procuração deve ser firmada de próprio punho pela parte – a não ser que a parte tenha uma certificação digital ICP-Brasil, com assinatura digital válida e reconhecida, ou seja, hipótese de A PARTE possuir uma certificação digital ICP-Brasil (leia-se: um e-token pessoal e intransferível).