Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
DECISÃO
Processo:0804897-27.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILAIR DE MORAES CUNHA RÉU: BANCO PAN S.A Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC. Processo em ordem. Inicialmente, aprecio aquestão preliminar suscitada pela parte ré. Alega, em síntese, que não haveria interesse de agir, haja vista que a parte autora não teria tentado resolver a questão administrativamente.
Em primeiro lugar, a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) permite, salvo exceções previstas no ordenamento jurídico, que a parte autora ingresse em juízo imediatamente, sem que seja necessária prévia provocação extrajudicial. Não é o caso de se exigir prévia provocação administrativa. Veja-se, a respeito, a lição doutrinária abaixo: "Consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF ('a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'), o princípio da inafastabilidade tem dois aspectos: a relação entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos e o acesso à ordem jurídica justa, que dá novos contornos ao princípio, firme no entendimento de que a inafastabilidade somente existirá concretamente por meio do oferecimento de um processo que efetivamente tutele o interesse da parte titular do direito material.
No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder Judiciário" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª edição. Salvador:Juspodivm, 2016. Páginas 30-31). Ademais, a parte autora alega ter tentado resolver a questão administrativamente, sendo certo que, diante da teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas com base no que foi afirmado na inicial, sem desenvolvimento cognitivo, sob pena de se adentrar no mérito. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Inicial acompanhada de documentos (ID 115633122e anexos). Gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora (ID 115907659). Contestação pela parte ré acompanhada doregulamento do cartão de créditoquestionado e outros documentos (ID 121736538). Delimitando as questões de fato sobre as quais recairão as provas, urge salientar que se trata de ação proposta porEDILAIR DE MORAES CUNHAem face deBANCO PAN S/A,na qual buscaque o Banco Réu se abstenha de efetuar qualquer bloqueio em conta bancária em nome da Autora, bem como que sejam expedidos ofícios aos órgãos restritivos de crédito (SPC/SERASA), requisitando que os mesmos promovam a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, bem como seja compensada, pelos danos morais sofrido, além da declaração da inexistência do questionado débito.
Narra a parte autora, em síntese, na exordial (ID 115633122), que: a) era Microempreendedora individual (MEI) e fabricava vassouras com o seu marido; b) afirma que utiliza o cartão de crédito do réu Banco PAN, no exercício da atividade profissional, sob nº 5482-6286-9248-5083, validade até 01/2027; c) informa que em abril de 2023 o cartão de crédito foi cancelado unilateralmente e sem aviso prévio pela parte ré; d) aduz que seu nome foi negativado, por dívida no valor de R$ 2.053,13, que alega desconhecer; e) tentou solução administrativa, sem êxito; f) afirma que precisou encerrar a atividade de microempresária e baixar a sua inscrição em julho de 2023, visto que passou a ter o seu crédito analisado e reprovado; g) informa que tentou inúmeras vezes que a parte ré lhe enviasse novo cartão, enviasse boletos ou faturas discriminativas do saldo para viabilizar conferência e quitações, sem êxito.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer bloqueio em conta bancária em nome da Autora, bem como que sejam expedidos ofícios aos órgãos restritivos de crédito para exclusão do nome da parte autora de seus cadastros. No mérito, requer a condenação do banco réu em danos morais e o cancelamento do valor anotado como dívida, cobrado pelo banco PAN. Juntou documentos.
Em contestação, a réalega que a parte autora possui débitos no cartão de crédito de sua titularidade, queos transtornos narrados pela autora foram causados em virtude de sua própria desídia, a impossibilidade de declaração da inexigibilidade do débito, bem como a inexistência do dever de reparar. Os pontos controvertidos da lide residem nalegitimidade da origem e da exigibilidade do débitode R$ 2.053,13, visto que a autora desconhece a dívida enquanto o réu sustenta a inadimplência; naregularidade do cancelamento unilateraldo cartão de crédito sem aviso prévio e na legalidade da subsequente inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito; e, por fim, na configuração defalha na prestação do serviçobancário e do dever de indenizar, devendo-se apurar se a conduta da instituição financeira foi o nexo causal direto para o encerramento das atividades profissionais (MEI) da autora e a ocorrência de danos morais passíveis de reparação Não havendo nulidades a sanar e estando o processo em condições de prosseguir, o feito é saneado, delimitando-se os pontos controvertidos acima indicados, prosseguindo-se para a fase instrutória.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as normas do CDC (Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC. Ato contínuo, devendo ser definida a distribuição do ônus da prova, com observância ao disposto no artigo 373 do CPC, tem-se que, no caso em tela, está-se diante de uma relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, a quem cabe a prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Não se pode olvidar que a condição de consumidor não dispensa a comprovação mínima dos fatos invocados em prol da pretensão autoral, mesmo em casos de inversão do ônus da prova, conforme inteligência da Súmula TJRJ nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Sendo assim, considero por minimamente demonstrados os fatos narrados pela parte autora, de modo a atrair a aplicação da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se aspartes, peloprazo de 15 dias, para se manifestarem em provas, frisando-se a inversão de seu ônus. Caso haja requerimento de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), as partes devem indicar com precisão os fatos controvertidos sobre os quais recairá esse meio de prova, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas.
Caso haja requerimento de prova pericial, a parte interessada deverá, desde logo, apresentar os quesitos. ITABORAÍ, 16 de dezembro de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular