Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE RESENDE, AURÉLIO ILDEFONSO DA SILVA
- Advogados
- VALDECIR SILVA EYNG (OAB 179012/RJ), KLEBER LUIS DE SOUSA (OAB 106512/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0804943-47.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELIO ILDEFONSO DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta porAURELIO ILDEFONSO DA SILVAem face doMUNICÍPIO DE RESENDE. O autor, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, alega que o réu descumpre o escalonamento vertical e os distanciamentos percentuais entre níveis e padrões salariais estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.333/2002.
Sustenta que a política remuneratória do Município gerou um "achatamento" na tabela de vencimentos, desrespeitando a progressão funcional. Pleiteia o enquadramento proporcional ao seu salário-base, especificamente noNível 5, Classes "F" e "G", e o pagamento das diferenças retroativas (ID 129361127). A gratuidade de justiça foi deferida noID 129842906. O Município de Resende apresentou contestação noID 135394175, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, alegando que o vencimento-base respeita o salário-mínimo e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, invocando a Súmula Vinculante 37 do STF.
O autor apresentou réplica e, noID 212565277, acostou as tabelas salariais que fundamentam o seu pleito, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em provas, as partes se manifestaram ( ID 212565277 e ID 216589939) pugnando pelo julgamento do feito. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e o acervo documental composto pela lei de regência, os contracheques do autor e as tabelas salariais anexadas noID 212565277é suficiente para o convencimento deste juízo. Da Prescrição:Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquénio anterior à propositura da ação.
Assim, considerando a distribuição em 06/07/2024, declaro prescritas as pretensões anteriores a06/07/2019. Do Mérito: A questão central gira em torno da legalidade do "achatamento" da carreira do autor. O Plano de Carreira () estabelece um escalonamento vertical com percentuais de distanciamento entre os padrões salariais. A Lei Municipal 2.333/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários, é clara ao determinar que a estrutura remuneratória deve observar hierarquia entre níveis e padrões, preservando o escalonamento e as diferenças relativas, de modo a evitar distorções e garantir a coerência interna da carreira.
