Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
SENTENÇA
Processo: 0804945-80.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: B S
C - COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE: BRUNO DA SILVA COSTA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Dispensado o relatório, passo a decidir. Em que pese o exposto na causa de pedir, não há como a causa ser processada e julgada neste juízo, por manifesta incompetência territorial, já que as partes tem domicílio na Comarca de Itatiaia-RJ.
Irrelevante, no mais, para este fim, o domicílio do sócio ou representante legal. É certo, ainda, que a incompetência territorial não só pode, como deve ser reconhecida de ofício nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 2.2.4 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. (Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024)
Ante o exposto, por reconhecer a incompetência do foro, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Retire-se de pauta. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado e não havendo custas a serem pagas ou qualquer outro óbice ou pendência, tudo devidamente certificado, cumpram-se os atos normativos aplicáveis à baixa e ao arquivamento em causas desta natureza.
PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular