Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- RODRIGO MOREIRA DE BRITO (OAB 221918/RJ), THAIS DA NOBREGA CARDOSO (OAB 241906/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0804978-07.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Recebo os embargos de declaração interpostos, visto que tempestivos. Conforme se extrai do id. 272423516, o embargante insurge-se contra a sentença de id. 270425161, alegando a existência de omissão quanto às disposições constantes do acordo homologado nos autos (id. 219491156), notadamente as cláusulas 4.1, 6.1 e 2.2, relacionadas, respectivamente, à quitação, à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e ao valor objeto da composição.
Sustenta que tais cláusulas afastariam sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e atribuiriam ao exequente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Requer, ainda, subsidiariamente, que eventual condenação seja calculada sobre o valor reconhecido no acordo, e não sobre o valor atualizado da causa. Manifestação do embargado em id. 289082588.
É o relatório.
Decido. Pois bem, como cediço, os embargos de declaração são admitidos apenas para esclarecer obscuridade ou contradição do julgado, ou supri-lo de omissão. No caso, entendo que assiste, em parte, razão ao embargante, uma vez que, na sentença de id. 270425161, o executado foi condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Com efeito, a sentença embargada reconheceu o cumprimento integral do acordo e extinguiu o cumprimento de sentença, mas não examinou expressamente o alcance das cláusulas mencionadas quanto à condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tampouco quanto à base de cálculo da verba honorária. Verifica-se, portanto, a existência de omissão a ser suprida. A Cláusula 6.1 do acordo homologado (id. 219491156) dispõe: "6.1.
