Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0804997-76.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SIDNEY MARCULINO DE OLIVEIRA
RÉU: TELEFÔNICA BRASIL SA.
1) Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
2) Com relação ao pleito liminar, verifico que a parte autora juntou à inicial documentos que, com efeito, não demonstram a relação entre as partes e, por conseguinte, situação que justifique o deferimento da antecipação de tutela requerida sem a manifestação da parte ré, sendo no caso, a meu ver, necessária a dilação probatória. Ademais, o pedido tutelar confunde-se com o próprio "meritum causae" e conjuntamente com este deverá ser apreciado.
Assim, não se encontram presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil. Nestes termos, por ora, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
3) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e que são objeto da ação;
4) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora em réplica.
5) Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato.
6) Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão.
7) Tudo certificado, voltem conclusos para decisão ou julgamento. RESENDE, 24 de junho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular