Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
SENTENÇA
Processo: 0805032-97.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA COSTA DE ALMEIDA
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO
Vistos. LUCIANA OLIVEIRA COSTA DE ALMEIDA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face doFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO, alegando, em síntese, que foi impedida de realizar uma compra a crédito, sob o argumento de que possui restrições em seu CPF. Afirma que a restrição é decorrente do contrato de nº 8360004654922684, no valor de R$ 296,74, datado de 01.11.2019, que afirma desconhecer. Requer em sede de tutela de urgência a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré nos danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Instruem a inicial, os documentos ID 117134562 / 117134567. Decisão deferindo a JG, ID 117254404. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 121059889), impugnando a gratuidade de justiça e o valor atribuído a causa. Argui, ainda, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, que o débitos é devido; a inexistência de ato ilícito na conduta da ré, eis que decorrente da cessão de crédito onde o cedente foi o Banco Itaú.
Pela improcedência. Instados a manifestarem-se em provas, a parte autora em réplica e em provas, ID 137369175 e o réu, ID 136511275. Decisão saneadora, ID 138242470. Novas manifestações da ré, ID 138848413, e da autora, ID 137514777. Autos conclusos. É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS,
DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência onde alega que a ré incluiu, indevidamente, o seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, referente a dívida que alega desconhecer. Inicialmente, cabe a análise da impugnação a gratuidade de justiça. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo réu, uma vez que tal benefício foi concedido à parte autora após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos.
Ademais, o réu não traz aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor, inclusive considerando-se que o autor possui renda líquida inferior a cinco mil reais, razão pela qual rejeito a impugnação. Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender os juridicamente necessitados e, no caso em tela, a parte autora fez jus ao benefício, uma vez que demonstrou que elide a presunção relativa de hipossuficiência, devendo prevalecer a garantia fundamental de acesso à justiça, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal e Lei 1.060/50.
Quanto a impugnação ao valor dado a causa tem-se que na forma do art. 292, V do CPC o valor da causa deve ser o pretendido a titulo de indenização. Assim, correto o valor dado a causa. Quanto a falta de interesse de agir, esta diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
A própria demanda é meio hábil e necessária para obter-se o pedido formulado, ante a pretensão resistida, demonstrada na contestação. Direito de ação com previsão no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC. Desnecessidade de ato administrativo antes de ingressar no Judiciário buscando a tutela jurisdicional Afastadas as preliminares, passo ao mérito propriamente dito. Convém assentar que é cabível julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 373, I do CPC é ônus da autora comprovar as alegações contidas na inicial. Neste sentido, observando-se todo o processado, verifica-se que não procedem as alegações autorais. Conforme se observa do ID 117134567, no momento da anotação restritiva pelo réu, a autora já possuía outras anotações restritivas realizadas por outras empresas. Assim, deve ser aplicada a Súmula nº 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Quanto a contratação do mútuo, a autora anexou termo de cessão de crédito onde observa-se relação contratual mantida junto a instituição cedente, qual seja, o Banco Itaú.
D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, verbas estas suspensas na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se e
Intime-se Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NILÓPOLIS, 27 de novembro de 2024. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular