Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A, MARÍLIA MELO LOPES
- Advogado
- RICARDO DA COSTA ALVES (OAB 102800/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
SENTENÇA
Processo: 0805106-90.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILIA MELO LOPES RÉU: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Acolho, em parte, a preliminar de coisa julgada materialporque das faturas/contas indicadas na causa de pedir da ação e que integram o chamado "documento para quitação do débito" (acompanha o pedido inicial), aquelas referentes aos meses de fevereiro e março de 2025 já foram objeto do mencionado anterior processo entre as mesmas partes (e com decisão de mérito transitada em julgado).
A autora, inclusive, naquele anterior processo, já teria levantado a quantia que corresponderia à quantia paga a maior (após os refaturamentos) sem eventual oposição (consta expedição de mandado de pagamento eletrônico). Por fim, se houve descumprimento à decisão de mérito transitada em julgado, não cabe a distribuição de nova ação, mas sim eventual início da fase de execução. Afasto, de outro lado, a preliminar de incompetência porque não há necessidade de prova pericial para o adequado julgamento do conflito, que pode e deve ser corretamente solucionado com apoio nos elementos de convicção presentes nos autos.
Rejeito, ainda,preliminar de falta de interesse processual porque a ação é adequada, útil e necessária à autora. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos segundo e terceiro do Código de Defesa do Consumidor e está regulada, especialmente, pelo artigo 14, também do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. Em consequência, independente de conduta dolosa ou culposa, a ré, que presta os serviços essenciais de água e esgoto nesta comarca, deve reparar e/ou compensar financeiramente os danos causados à consumidora, salvo se demonstrada alguma causa eximente de responsabilidade ou a inexistência dos alegados danos.
Aliás, por ser concessionária de serviço público, a responsabilidade objetiva da ré decorre, antes de tudo, do disposto no parágrafo 6º do da Constituição Federal de 1988. Caberia à ré, portanto, esclarecer e demonstrar a correção dos demais valores cobrados, o que não aconteceu, já que, de um lado, nada informou concretamente e muito menos provou sobre a correção da quantia cobrada na fatura com vencimento em 16/06 (referência maio de 2025) e, de outro lado, não comprovou, também, que a autora estaria ciente e anuiu com a impugnada cobrança (de aferição ou verificação de hidrômetro).
