Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- PAMELA DIAS CEGLIAS (OAB 29938/ES)
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação automática referente à migração
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
DECISÃO
Processo:0805166-32.2025.8.19.0023 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INVENTARIADO: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de alvará judicial formulado pelos requerentes, visando à autorização para adoção dos procedimentos necessários à alteração do contrato social da empresa integrante do espólio de RENATA VIEIRA DE OLIVEIRA LEITÃO.
A falecida deixou cônjuge supérstite e duas filhas menores. O capital social da sociedade empresária é de R$ 80.000. O Ministério Público, no index 205406448, requereu consulta ao SISBAJUD para verificação de eventual saldo bancário em nome da falecida e da empresa, bem como esclarecimentos acerca da transferência de valores ou bens aos herdeiros, além da apresentação de concordância, com firma reconhecida, dos novos sócios indicados.
No index 256974252, os requerentes esclareceram inexistir saldo bancário em nome da "de cujus" ou da sociedade empresária, informaram que não receberão valores a título de transferência, tendo optado pela cessão das quotas sociais a terceiro, por ausência de interesse em prosseguir com a atividade empresarial. Quanto ao patrimônio da empresa, destacaram que o único bem existente é o veículo automotor FIAT/PULSE DRIVE AT, ano 2022/2023, de placa RJD8G17, cuja transferência será realizada em favor do cônjuge supérstite.
ESSE É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A análise da petição inicial evidencia que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.518,00. No entanto, tratando-se de sucessão em que a falecida deixou como único bem uma empresa individual, o valor da causa deve corresponder ao patrimônio líquido da referida empresa, abrangendo todos os bens, direitos e obrigações vinculados à atividade empresarial. O balanço patrimonial constante do index nº 191575477 demonstra, de forma inequívoca, que o patrimônio líquido é de R$ 466.138,04.
O referido montante revela incompatibilidade com o valor atribuído à causa, bem como com o rito do alvará judicial, que não se mostra adequado diante da complexidade patrimonial verificada. Desse modo,diante da presença de menores,determino a conversão do presente alvará em arrolamento comum, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil, procedimento que se revela mais célere. Nomeio como inventariante o cônjuge supérstite RICHELI DA SILVA LEITÃO DE OLIVEIRA, que deverá assumir a administração do espólio.
Nesta data, foi protocolada requisição de informações junto ao SISBAJUD, conforme documento ora juntado aos autos. Voltem os autos conclusos em 5 dias para verificação. Após, intime-se o inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações e o plano de partilha, procedendo à correção do valor da causa, de modo que este reflita o montante correspondente ao patrimônio líquido da empresa, abrangendo todos os bens, direitos e obrigações vinculados à atividade empresarial, bem como eventual saldo existente em nome da falecida.
P.I. ITABORAÍ, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaboraí , 380, Sala 381, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
DECISÃO
Processo: 0805166-32.2025.8.19.0023 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INVENTARIADO: Em segredo de justiça A matéria orfanológica é de competência privativa da d. 2ª Vara de Família desta comarca. DÊ-se baixa e encaminhe-se o feito para redistribuição àquele r. Juízo com as nossas homenagens. ITABORAÍ, 30 de maio de 2025.
ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Juiz Titular