Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Recebimento
Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
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Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DESPACHO
Processo:0805196-43.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. D. B. MÃE: TATIANA ATHAYDES DA SILVA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA DÊ-se vistas ao Ministério Público para manifestação, eis que há interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC). MARICÁ, 9 de fevereiro de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Conclusão
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2025
Decurso de Prazo
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Petição
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo:0805196-43.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. D. B. MÃE: TATIANA ATHAYDES DA SILVA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Informo que a contestação apresentada no index 239557656 é tempestiva, bem como, que o patrono indicado encontra-se cadastrado no sistema (Procuração index 239559916).
A autora em réplica e partes em provas. MARICÁ, 6 de novembro de 2025. LUCAS PESSANHA DE FREITAS
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DESPACHO
Processo:0805196-43.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. D. B. MÃE: TATIANA ATHAYDES DA SILVA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Considerandoque a parte autora não atendeu à determinação de ID 181191593, que ordenava, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de laudo médico com prescrição detalhada dos tratamentos necessários, indicando a periodicidade e carga horária de cada um, o que é imprescindível para análise do pedido liminar; Considerandoque transcorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora; Considerando, ainda, a manifestação do Ministério Público, no sentido de que a medida pretendida não revela urgência a ponto de justificar concessão liminar sem a oitiva da parte ré, uma vez que se trata de tratamento multidisciplinar contínuo, e não de urgência médica com risco imediato à vida ou saúde do autor; POSTERGO a apreciação do pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se a parte autora para que regularize a instrução do feito, nos termos do despacho anterior. MARICÁ, 10 de outubro de 2025. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Decurso de Prazo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DESPACHO
Processo: 0805196-43.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: A. D. B. MÃE: TATIANA ATHAYDES DA SILVA
RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
1. Defiro a gratuidade de justiça.
2. Para fins de análise do pedido de tutela de urgência formulado, traga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, laudo médicocom a prescrição detalhadados tratamentos a que o autor necessita se submeter em decorrência do diagnóstico que possui, devendo ser especificado a quantidade de horas e periodicidade de cada tratamento.
3. Cumprido o item acima, ou decorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia e encaminhem-se os autos ao Ministério Público, considerando que a presente demanda envolve interesse de incapaz. MARICÁ, 26 de março de 2025. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Conclusão
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Distribuição