Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Petição
Publicação
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
2025
Petição
Procedimento Comum Cível Nº 0805219-78.2024.8.19.0045/RJ
AUTOR: WOODY ALLEN MAX DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): THACISIO ALBUQUERQUE RIO (OAB RJ240333)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que dê regular andamento ao presente feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento por abandono processual.
Conclusão
Recebimento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2024
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo:0805219-78.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WOODY ALLEN MAX DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: BANCO HONDA S A
DECISÃO
Cuida-se de ação proposta pela autora no intuito de que seja revisado seu contrato de financiamento veicular e assim fixados no percentual correspondente à taxa média registrada pelo BACEN ou de forma alternativa, em patamar máximo de 35,22% ao ano, pleiteando a concessão de medida liminar. Inicialmente, quanto ao pedido de parcelamento de custas aduzidono id. 176060891, com fulcro no artigo 98, (sec) 6º do CPC, defiro o parcelamento requerido pela autora em06 parcelas, devendo ser iniciadoo primeiro pagamento ematé 05 diasapós aintimaçãoda presente decisão e as demais parcelas iguais, com vencimento na mesma data, ou dia útil seguinte, e nos meses subsequentes.
Registro que opagamento parcelado deveráter o seu término antes da prolação da sentença, nos termos do enunciado 27 do aviso 57/2010 do TJERJ, devendo serintimado a parte autora para o pagamento. Quanto ao pleito liminar, verifico que a parte autora juntou à inicial documentos que, com efeito, não demonstram uma situação que justifique a análise, sem que antes seja ouvida a parte RÉ. Ademais o pedido tutelar confunde-se com o próprio mérito da presente ação e conjuntamente com este deverá ser apreciado, eis que em sua peça de ingresso, primeiramente a parte autora assume que aceitou os termos do contrato de alienação fiduciária, se insurgindo agora contra o pagamento de tarifas e taxas extras.
É de sabença comezinha que os contratos de alienação fiduciária contêm tais cláusulas. Assim, não se encontram presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Nestes termos, por ora,INDEFIROa antecipação de tutela requerida. DISPENSO, por enquanto, a realização de audiência de conciliação com fulcro no artigo 334, (sec)4º, II do CPC/15. CITE-SEo requerido, pessoalmente, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento, Mandado de Citação ou certidão de citação eletrônica exarada pelo próprio Portal do TJRJ.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para no prazo de15 dias úteis, manifeste-se emréplica. Apóse com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de5 (cinco) dias para queespecifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta e justificada,as provas que pretendem produzir, a fim de que, se for o caso, ser fixado o ponto controvertido e pertinentes ao julgamento da lide.
Digam ainda se existe concreta possibilidade de transação, evitando-se inócua designação de sessão conciliatória.
Cumpra-se e intimem-se,SERVINDOesta para tal finalidade. Diligencie-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0805219-78.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WOODY ALLEN MAX DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: BANCO HONDA S A MANTENHO a decisão do id. 131329090 por seus exatos fundamentos. Venha a comprovação do recolhimento das despesas processuais prévias. RESENDE, 4 de fevereiro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular