*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Primeira Turma Recursal Fazendária
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0805310-69.2025.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0805310-69.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00076235 RECTE: ARIANE ALVES MENEZES RECTE: CAIO MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE GUILHERME MORITZ OAB/RJ-135281 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR TEXTO: Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra. Gabriela Serra, mat. 1988.
Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso dos autores e negar provimento ao recurso do réu, na forma do sucinto e seguinte voto do Relator: ¿Vistos, etc. Cuidam-se de recursos inominados interpostos pelas partes, em face da r. sentença de index 192679511 e do projeto de sentença 192553113, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Assiste parcial razão aos autores-recorrentes. No núcleo familiar, o sentimento de unidade que permeia as relações faz presumir que "a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos" (Recurso Especial nº 1.119.632 - RJ (2009/0112248-6), Ministro Raul Araújo, Quarta Turma/STJ). É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, cuja reparação constitui direito daqueles que, de forma reflexa, sentem os efeitos do dano padecido pela vítima imediata. No caso, não há dúvidas que a genitora foi também moralmente atingida, não só pelos graves danos sofridos pela vítima imediata, seu amado filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtornos Hipercinéticos, mas também pela imposição de considerável e sofrida alteração da sua rotina, em razão da ausência de profissional mediador por um longo período de tempo, ao arrepio da legislação aplicável, não obstante condenação imposta ao ente público nos autos de nº: 0820810-49.2023.8.19.0002), o que causou regressão no desenvolvimento, queda na autoestima e prejuízos sociais ao menor, gerando momentos de grande angústia, sofrimento, dor e preocupações à segunda autora. Desse modo, resta configurado o dano moral reflexo. No tocante à fixação / majoração do quantum indenizatório, que também figura como objeto do recurso, insta salientar que seu arbitramento deverá considerar a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e o seu grau de culpa. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima, como ocorre quando a vítima é "indenizada" em quantias desproporcionais. Destarte, de acordo com os critérios mencionados, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso, constata-se que o valor fixado na sentença, no montante de (dez mil reais) ao primeiro autor não se mostra adequado à presente hipótese, merecendo ser majorado para (quinze mil reais). Com relação à segunda autora (genitora), diante da gravidade do caso, tem-se por justa e razoável a fixação de dano moral reflexo, no valor de (dez mil reais). , VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos e PROVIMENTO PARCIAL do recurso autoral e DESPROVIMENTO do recurso do réu, reformando parcialmente a sentença para: 1) condenar o demandado ao pagamento de dano moral reflexo, no valor de (dez mil reais), em favor da segunda autora; 2) majorar o valor da verba reparatória dos danos morais à primeira autora (menor), para o montante de (quinze mil reais). Os valores das condenações, a título de dano moral, deverão corrigidos/atualizados pela taxa Selic, a contar da publicação (Súmula 362 do STF), na forma da EC 113/21, com incidência de juros de mora, a contar do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2098900 RJ 2023/0330281-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2024 e STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1414009 DF 2018/0327746-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) e do item 3.1 do tema 905 do STJ, observada a Selic, após o advento da EC nº 113/21. Sem custas ante a isenção legal. Condena-se o réu recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do , §§ 2º e 3º, I, do CPC. Mantidos os seus demais termos. Vale esta súmula como acórdão.¿