Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0805328-29.2023.8.19.0045 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GILSON LUCIANO ELLER RÉU: ROSEMARY BOTELHO SILVA CARVALHO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios proposta por GILSON LUCIANO ELLER em face de ROSEMARY BOTELHO SILVA CARVALHO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que locou à ré o imóvel descrito na inicial, mas que esta se tornou inadimplente quanto aos aluguéis e encargos desde abril de 2023, além de ter infringido cláusula contratual ao ceder o imóvel a terceiro.
Requereu, em sede de liminar, a decretação do despejo e, ao final, a confirmação da rescisão do contrato de locação com a condenação da ré ao pagamento dos débitos apontados. A petição inicial (ID 68641593) veio acompanhada de documentos (IDs. 68643208 a 68738030). A Decisão de ID 69209514 deferiu a medida liminar, condicionada à prestação de caução no valor de três meses de aluguel. A caução foi devidamente prestada pela parte autora, conforme petição e comprovante de depósito judicial (ID 70779343 e 70779346).
Expedido mandado, a ré foi devidamente citada em 23 de agosto de 2023, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no documento de ID 74278596. A parte autora informou a desocupação voluntária do imóvel na petição de ID 77456771, requerendo o prosseguimento do feito quanto à cobrança. O Ato Ordinatório de ID 82762887 certificou o decurso do prazo legal sem que a ré apresentasse contestação. Após trâmites relativos ao recolhimento das custas processuais, que foram integralmente satisfeitas, a parte autora, na petição de ID 192911451, reiterou o pedido de julgamento procedente da cobrança e juntou o comprovante final de quitação das custas (ID 192917794).
É O
RELATÓRIO.
. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil. A ré, embora regularmente citada (conforme certidão de ID 74278596), não apresentou contestação, conforme certificado pela serventia no Ato Ordinatório de ID 82762887. A ausência de defesa tempestiva, portanto, configura a revelia, da qual decorre a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme dispõe o do CPC.