Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0805501-19.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO RODRIGUES CORREA RÉU: CPX DISTRIBUIDORA S/A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida pelas partes acima epigrafadas em que o Autor alegater compradodois pneusda empresa Rée que no momento da entregaem sua residênciaconstatou que um dos pneus não era compatível com o solicitado. Diante disso, alega terrecusado o recebimento da mercadoria, sendo posteriormente informado que a entrega correta se daria em até 72 horas úteis.
No entanto, alega que após 30 dias da devolução, os pneus ainda não foram entregues, ficando impedido de utilizar o veículo por todo esse período. Ao final, requera antecipação da tutela;a entrega dos pneus ou, alternativamente, aindenização pelos danos materiais, bem como, indenização pelos danos morais suportados.A inicial veio devidamente instruída por seus documentos em id. 133076509/133098757.
Emenda à inicial em id. 133908500/133911352. Não concedida a antecipação da tutela em id. 133499674. Concedida a AJG em id. 139279825. Contestação acompanhada por seus documentos em id. 142112924/142112932em que alega que a entrega ocorreuantes mesmo de tomar ciência da presente demanda, nãopodendo ser condenado na obrigação de entregar os pneus. Além disso, alega quanto a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 172600123. Manifestação do Autor em provas em id. 183337998. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito, a causa encontra-se madura para sentença. Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico quehouve a perda do objetoda presente açãocom relaçãoaentrega dos pneusrequerida por meio de tutela de urgênciae o deindenização pelos danos materiais, tendo em vista que os produtos foram entreguesapós a propositura desta ação, conformecitadona contestação e confirmado na réplica.
No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2° da referida lei e, a parte RÉ é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3° do mesmo Código. O presente caso se trata de ação indenizatória em que o Autor alegouter compradono dia 16/06/2024dois pneus da empresa RÉ e que no momento da entrega em sua residência constatou que um dos pneus não era compatível com o solicitado.
Diante disso, alegou terrecusado o recebimento da mercadoria, sendo posteriormente informado que a entrega correta se daria em até 72 horas úteis. No entanto, alegou que após 30 dias da devolução, os pneus ainda não foram entregues, ficando impedido de utilizar o veículo por todo esse período. Ao final, requereu a antecipação da tutela; a entrega dos pneus ou, alternativamente, a indenização pelos danos materiais, bem como, indenização pelos danos morais suportados.
Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte RÉ, estabelece o art. 14, (sec) 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, inverbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II -aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Além disso, o art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte RÉ o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte RÉ não logrou êxito em seu ônus probatório, confirmando em sua contestaçãoque a entregados pneussomente ocorreu no dia 31/07/2024, ou seja, 45 dias após a compra,ficando assimdemonstrada a verossimilhança das alegações autorais.
Ainda, cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e apenas posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial, a qual, incasu, é de ser aplicada analogicamente, considerando o vínculo que liga as partes e a demonstração da parte Autora de que tentou solucionar a questão administrativamente, conforme provas apresentadas em id. 133079611/133079612.
Passoà análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil. Dano é sinônimo de prejuízo. Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar. Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um "plus" indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição.
Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva e; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral, inreipsa, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos autorais, para: CONDENAR a parte RÉ ao pagamento solicitado pela Autora, a título de compensação pelos danos morais suportados, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), sendo que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme aplicação da Súmula 54 do STJ, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil; incidência da correção monetária a partir da sentença, momento em que aplicar-se-á a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária; CONDENAR a RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Quanto a obrigação de fazer da presente ação e a indenização pelos danos materiais, por tratar-se de causa supervenienteem que houve a perda doobjeto no decorrer do processo, JULGO EXTINTO o presente feito,sem análisede mérito,com arrimo no artigo 485, VI, de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Publique-se e intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular