Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S A, SIMONE PEREIRA GONCALVES, NOVA ELETRONICA 60 LTDA - ME
- Advogados
- ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), VALDO DUARTE GOMES (OAB 69399/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0805532-05.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SIMONE PEREIRA GONCALVES RÉU: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S A, NOVA ELETRONICA 60 LTDA - ME Diante do certificado ao ID 294524847, decreto a revelia do réu, observado o disposto no art. 345, I do CPC.
Intime-se.
Registre-se no sistema informatizado. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pela primeira ré, tendo em vista que a restituição do valor pago e a indenização por danos morais permanecem controversas ante a recusa do produto pela parte autora e a alegação de vício não sanado a tempo, matéria que se confunde com o mérito e com ele será oportunamente apreciada.
Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência e tempestividade do conserto/substituição do produto; o direito da parte autora à restituição da quantia paga e a eventual necessidade de devolução/acautelamento do aparelho entregue; e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Considerando que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º do CDC, inverto o ônus da prova a favor do autor. Defiro a produção da prova documental suplementar, desde que presentes as circunstâncias previstas no artigo 435 do NCPC. Preclusa a presente decisão e inexistindo outras provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura.
