Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Petição
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Petição
Publicação
Publicação
Inclusão em pauta
Documento
Petição
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0805576-56.2022.8.19.0036 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NILOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0805576-56.2022.8.19.0036 Protocolo: 3204/2025.00825195 APELANTE: CELENY BARROS DE SOUZA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APELADO: BANCO AGIBANK ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE APENAS UMA DAS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PATRONA DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1)Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de parcial procedência que reconheceu a sucumbência mínima do réu e condenou apenas a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da parte ré ao pagamento de verba honorária à parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3) Dos pedidos realizados, apenas um foi julgado procedente e ainda sim em menor parte.4) Dessa forma, a sentença acertadamente reconheceu a sucumbência mínima do réu, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO._________Dispositivos relevantes citados: art. 86, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.613.400/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Documento
Conclusão
Não-Provimento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 06/11/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 11:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS:
- \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 236. APELAÇÃO 0805576-56.2022.8.19.0036 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NILOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0805576-56.2022.8.19.0036 Protocolo: 3204/2025.00825195 APELANTE: CELENY BARROS DE SOUZA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APELADO: BANCO AGIBANK ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Publicação
Mero expediente
Publicação
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Expedição de documento
Petição
2024
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
2022
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0805576-56.2022.8.19.0036 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NILOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0805576-56.2022.8.19.0036 Protocolo: 3204/2025.00825195 APELANTE: CELENY BARROS DE SOUZA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APELADO: BANCO AGIBANK ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO DESPACHO: Tendo em vista que o recurso foi interposto pelo advogado do autor pugnando apenas a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios do processo, deve o patrono recolher o preparo do recurso, uma vez que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora e não ao seu patrono (art. 99, §5º, do CPC).Assim, INTIME-SE a apelante, dra. CHRISTIANE FREITAS, OAB/RJ 123.032 , para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo do recurso, sob pena de deserção.Após o decurso do prazo, voltem conclusos.
PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL
Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 154ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/09/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0805576-56.2022.8.19.0036 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NILOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0805576-56.2022.8.19.0036 Protocolo: 3204/2025.00825195 APELANTE: CELENY BARROS DE SOUZA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APELADO: BANCO AGIBANK ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 CERTIDÃO Processo: 0805576-56.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELENY BARROS DE SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK CERTIFICO que o Recurso de Apelação interposto é TEMPESTIVO e que a parte recorrente é beneficiária da Gratuidade de justiça.
Assim, intimo o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010 §3º do Novo Código de Processo Civil. NILÓPOLIS, 21 de julho de 2025. CRISTIANE RODRIGUES BIASE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
SENTENÇA
Processo: 0805576-56.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELENY BARROS DE SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. Este recurso, portanto, é sede imprópria para manifestar o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma, pois, salvo as hipóteses específicas estabelecidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nele não se devolve o exame da matéria.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos. INTIMEM-SE. NILÓPOLIS, 15 de abril de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
SENTENÇA
Processo: 0805576-56.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CELENY BARROS DE SOUZA
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
I – Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de antecipação de tutela, proposta por CELENY BARROS DE SOUZA em face do BANCO AGIBANK S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que possui diversos contratos de empréstimos consignados com a parte ré, os quais, atualmente, comprometem quase metade de seu benefício previdenciário, dificultando o sustento próprio e de sua família.
Alega que os descontos realizados, quando somados, correspondem a 37% de seus ganhos mensais, ultrapassando o limite legalmente estabelecido de 30%. À vista dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a suspensão dos descontos efetuados pela parte ré, bem como a abstenção de qualquer negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito. No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, a limitação dos descontos nos termos da legislação aplicável, além de reparação financeira por danos morais.
Decisão judicial (Id. 27951005), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, bem como o pedido de antecipação de tutela, determinando que a parte ré se abstenha de realizar descontos que excedam o limite de 30% dos ganhos da demandante. Na sequência, a requerida, regularmente citada, apresentou contestação (Id. 32362235), na qual, em caráter liminar, impugnou o valor da causa. No mérito, alegou a autonomia da vontade das partes e a legalidade da contratação.
Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. A autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (Id. 83894445), refutando as alegações apresentadas. Decisão saneadora proferida (Id. 103044735), rejeitando a preliminar de impugnação ao valor da causa, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova documental superveniente. Manifestação da parte autora (Id. 152871971), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas pelas partes já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Pois bem.
A controvérsia nos autos versa sobre a possibilidade de limitação dos descontos efetuados pela parte ré sobre o benefício previdenciário percebido pela autora. Como é cediço, a Lei nº 10.820/03 autoriza a realização de descontos em folha de pagamento, limitados ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos do devedor. Deste total, 30% podem ser destinados ao pagamento de dívidas originadas de empréstimos pessoais e 5% ao pagamento de cartão de crédito consignado.
No entanto, no caso em análise, a autora aufere benefício previdenciário, sendo aplicável à matéria a legislação específica. Portanto, sentido, as consignações em questão estão sujeitas ao disposto no artigo 6º, § 5º, da referida lei. Confira-se: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (...) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023).
Nesse ponto, à luz dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos, constata-se que os ganhos brutos mensais da Autora perfazem no valor de R$ 1.212,00, correspondendo os descontos relativos a empréstimos consignados o total de R$ 385,00, (equivalente a 38,5%), Reserva de Margem de Cartão (RMC) o valor de R$ 55,00 (equivalente a 4,5%) e Consignação-Cartão na quantia de R$ 60,60 (equivalente a 5%).
Desse modo, evidencia-se, em parte, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tendo em vista que os descontos mensais efetuados em seu benefício, a título de empréstimos consignados, ultrapassam o limite de 35% estabelecido pela legislação aplicável. É certo que o devedor não pode eximir-se de suas obrigações sob o pretexto de mero descontrole financeiro. Todavia, também não é admissível a execução integral dos contratos quando estes resultam em onerosidade excessiva ao consumidor, comprometendo sua capacidade de subsistência e colocando-o em estado de insolvência.
Assim, embora a demandante tivesse plena ciência dos encargos e condições ao contratar, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, sendo os rendimentos de natureza alimentar, é inadmissível que o cumprimento do contrato ocorra em prejuízo da subsistência da autora. Isto porque, se por um lado é certo que o consumidor não pode se furtar ao pagamento de suas obrigações, pelas quais responde todo o seu patrimônio, na forma do artigo 789 do CPC, por outro, não se pode desprezar sua necessidade de sobrevivência, por mais grave que possa parecer sua irresponsabilidade financeira.
Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à limitação do percentual de descontos, a título de empréstimos consignados, ao patamar máximo de 35% de seus rendimentos brutos, garantindo-se, assim, a preservação do mínimo existencial. Lado outro, no que concerne aos descontos efetuados a título de Reserva de Margem de Cartão (RMC) e Consignação-Cartão, entendo que estes não ultrapassam o limite permitido pela legislação.
Ressalto que, embora a parte autora tenha alegado não reconhecer a contratação referente a esses valores, verifica-se que, na exordial, não há qualquer pedido específico relacionado à anulação do respectivo contrato. A autora limitou-se a pleitear a limitação dos descontos em seu benefício. Dessa forma, eventuais discussões sobre o reconhecimento ou não dessas contratações deverão ser realizadas em via própria, não sendo objeto da presente demanda.
Outrossim, quanto ao pleito indenizatório por danos morais formulado pela parte autora, entendo que este não merece prosperar, uma vez que, ainda que não se desconsiderem os dissabores ocasionados pela situação descrita, verifica-se que o banco-réu agiu dentro dos limites da autorização concedida pelo próprio devedor. Cumpre destacar que o instituto do dano moral transcende os meros percalços ou aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação de uma lesão que efetivamente ultrapasse o campo das vicissitudes cotidianas, o que não restou demonstrado no caso em tela.
III – Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a limitação dos descontos realizados pelo réu, a título de empréstimo consignado, ao percentual máximo de 35% do benefício previdenciário percebido pela parte autora. Fica estabelecido, ainda, que o número de prestações será ampliado na medida necessária para a quitação integral do saldo devedor, mantendo-se inalterados a taxa de juros contratada e o saldo devedor remanescente.
REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Considerando a mínima sucumbência da parte ré (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça Sentença registrada.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. NILÓPOLIS, 11 de dezembro de 2024. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
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Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
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Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição