Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MUNICIPIO DE RESENDE, CAROLINA MAURILIA DA SILVA
- Advogado
- RAFAEL JOSE ABREU DE LIMA (OAB 218006/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0805763-37.2022.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CAROLINA MAURILIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE RESENDE (id. 112151559), em face da execução promovida por CAROLINA MAURILIA DA SILVA, na qual se busca o pagamento de diferenças remuneratórias reconhecidas em título judicial coletivo, com reflexos em 13º salário e férias.
No cumprimento, a parte exequente indicou como valor requerido na execução a quantia de R$ 126.048,71 (id. 240913955). O executado impugnou sustentando, em síntese, excesso de execução e divergências quanto aos critérios de apuração (piso, reflexos, descontos obrigatórios e juros), trazendo memória de cálculo própria com valor total de R$ 122.181,40 (id. 112151562, cálculo liquidado em 11/04/2024, com termo final/data de liquidação indicada em 01/10/2022).
Diante das divergências técnicas, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id. 190604808). A Contadoria Judicial apresentou cálculo em 21/10/2025, apurando como total devido a quantia de R$ 122.229,03 (id. 236482552), indicando como termo final de atualização 01/10/2022. Intimadas as partes para ciência e manifestação (id. 236482553 e id. 238819729), a exequente expressamente anuiu aos valores apurados, requerendo homologação (id. 238016739).
O Município, por sua vez, também declarou concordância com a conta elaborada pela Contadoria (id. 240913955), reiterando o pedido de procedência da impugnação por excesso.
DECIDO A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regida, no ponto, pelo do CPC, sendo cabível o controle do excesso de execução, mediante confronto entre o demonstrativo do exequente e o valor efetivamente devido à luz do título executivo e dos critérios legais de atualização e incidências obrigatórias. No caso, a controvérsia foi superada pela elaboração de conta técnica pela Contadoria Judicial (id. 236482552), confeccionada após a determinação judicial específica para apuração doquantum debeatur(id. 190604808), e posteriormente aceita por ambas as partes (id. 238016739 e id. 240913955).
