Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LUIZ CLAUDIO TRANIN JUNIOR
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0805763-66.2024.8.19.0045 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0805763-66.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00203273 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: LUIZ CLAUDIO TRANIN JUNIOR ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. _O recurso_. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com fundamento na ilicitude das provas decorrente de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial.2. _Fatos relevantes_. Policiais militares, após monitoramento de local conhecido como ponto de tráfico, observaram o acusado entregando objetos a terceiros na porta de sua residência. Ao perceber a aproximação policial, o acusado fugiu, sendo capturado em flagrante fora do imóvel, portando cocaína. Posteriormente, os policiais ingressaram na residência, onde apreenderam grande quantidade de entorpecentes, arma de fogo, munições, balanças de precisão, rádios comunicadores e dinheiro.3. _Decisão recorrida_. Sentença absolveu o acusado, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em razão do ingresso policial no domicílio sem fundadas razões de flagrante delito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial no domicílio do acusado, sem mandado judicial, foi legítimo diante da situação de flagrante delito; e (ii) saber se estão comprovados os crimes de associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em concurso com o tráfico de drogas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, é legítimo quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.6. No caso, os policiais presenciaram o acusado em conduta típica de tráfico de drogas, realizaram monitoramento prévio e capturaram o acusado em flagrante fora da residência, portando entorpecentes, o que legitima o ingresso posterior no imóvel.7. A apreensão de drogas, arma de fogo, munições, balanças de precisão, rádios comunicadores e dinheiro no interior da residência, associada ao contexto fático, comprova a prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento prevista no , da , em razão do uso de arma de fogo para assegurar a atividade criminosa.8. Não restou comprovada a estabilidade e permanência do vínculo associativo com terceiros para a prática do tráfico, sendo inviável a condenação pelo crime de associação para o tráfico.9. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, quando presente nexo finalístico com o tráfico de drogas, é absorvido pela causa de aumento do , da , não havendo concurso material de crimes.10. Fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da diversidade de drogas apreendidas, com majoração pela reincidência e aplicação da causa de aumento, resultando em pena definitiva de 08 anos e 02 meses de reclusão, Conclusões: Por unanimidade, deram provimento parcial ao apelo ministerial, para condenar Luiz Cláudio Tranin Junior pelo crime previsto no aput, c/c nciso IV, ambos da , à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial fechado, mais 793 dias-multa, nos termos do voto da Relatora.
