Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000
DECISÃO
Processo: 0805783-17.2024.8.19.0026 Classe: INVENTÁRIO (39)
REQUERENTE: ADRIANA NUNES BOECHAT INVENTARIADO: WALTON BOECHAT LEME
1. Nas ações relacionadas à sucessão por morte, como é o caso do inventário, e nos casos em que a parte é o espólio, as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não por seus sucessores. Diante disso, os requisitos eventualmente aplicáveis para a concessão do benefício da justiça gratuita devem recair sobre o espólio, avaliando-se sua suficiência econômica. Destarte, deixo para analisar o correto recolhimento das despesas de ingresso ou de eventual pedido de justiça gratuita após a vinda das primeiras declarações.
2. Nomeio a parte requerente como inventariante, sob compromisso.
Intime-se para assinar o termo em Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, e para prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua assinatura.
3. Com a vinda das primeiras declarações (que deve conter a qualificação completa do autor da herança, meeiro e herdeiros, bem como a descrição completa dos bens e seu valor estimado), citem-se eventuais herdeiros e legatários não habilitados e não representados nos autos, para que se façam representar.
4. Após, certifique o cartório, nos termos do art. 303, I, do CN-CGJ-ERJ-Parte Judicial, intimando-se o inventariante para sanar eventuais pendências: a) se as custas foram corretamente recolhidas ou se há pedido de gratuidade de justiça; b) se o local da última residência do falecido pertence à Região Administrava abrangida pela competência do Juízo, indicando, caso contrário, o Juízo competente; c) se todos os herdeiros estão representados e se há interesse de criança, adolescente ou curatelado no feito; d) se foram apresentadas as seguintes certidões e título de bens: i. certidão de óbito do inventariado e de casamento atualizada de todos os herdeiros, conforme o estado civil; ii. certidões negativa de débitos fiscais em âmbito Federal, Estadual e Municipal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade; iii. certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E.
Conselho Nacional de Justiça; iv. certidões de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver; v. certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel;
5. Com a regularidade das certidões, intime-se o inventariante para que apresente plano de partilha.
6. Por fim, havendo interesse de criança, adolescente ou curatelado, dê-se vista ao Ministério Público.
7. Tudo cumprido, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se. ITAPERUNA, data da assinatura digital. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular