Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação automática referente à migração
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Cooperação Judiciária
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DESPACHO
Processo:0805790-88.2022.8.19.0087 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SANTANA DE SOUZA SOARES, S. D. S. S. EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado por incidente próprio e apartado. Confira-se: 0001073-41.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NILZA BITAR - Julgamento: 03/04/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA
DECISÃO. Informação prestada pelo juízo a quo de que não foi instaurado incidente próprio e apartado de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade exequenda. Exigência legal, na forma dos arts. 133 a 137, do CPC. Logo, há que se reputar por inválido o deferimento da medida em resposta a simples petição nos autos, sem a obrigatória observância das regras insculpidas nos dispositivos legais supracitados.
Precedentes. PROVIMENTO DO AGRAVO PARA AFASTAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A PESSOA DOS AGRAVANTES, NA FORMA EM QUE OPERADA. Desta forma, venha o pedido na forma de petição inicial, instruída com documentos, com pedido de distribuição do incidente por dependência em apartado. SÃO GONÇALO, 6 de julho de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Cooperação Judiciária
2025
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Não-Provimento
Não-Provimento
Documento
Documento
Remessa
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Conclusão
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Audiência
Expedição de documento
Cooperação Judiciária
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
2022
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DECISÃO
Processo:0805790-88.2022.8.19.0087 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SANTANA DE SOUZA SOARES, S. D. S. S. EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA
1) Defiro a penhora de ativos financeiros do(a) executado(a) pelo sistema SISBAJUD, conforme ordem de bloqueio.
2) Após o prazo necessário para conferência da ordem, verifiquei que a tentativa de bloqueio on-line restou infrutífera e que o(a) exequente não obteve êxito, até o momento, em receber o que lhe é devido.
3) Juntem-se as telas.
4) Diga o(a) exequente, em 5 (cinco) dias, como pretende prosseguir com a execução. SÃO GONÇALO, 3 de fevereiro de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DECISÃO
Processo:0805790-88.2022.8.19.0087 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SANTANA DE SOUZA SOARES, S. D. S. S. EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA
1) Defiro a penhora de ativos financeiros do(a) executado(a) pelo sistema SISBAJUD, conforme ordem de bloqueio.
2) Após o prazo necessário para conferência da ordem, verifiquei que a tentativa de bloqueio on-line restou infrutífera e que o(a) exequente não obteve êxito, até o momento, em receber o que lhe é devido.
3) Juntem-se as telas.
4) Diga o(a) exequente, em 5 (cinco) dias, como pretende prosseguir com a execução. SÃO GONÇALO, 3 de fevereiro de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Retificação de Classe Processual
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Em cumprimento a Ordem de Serviço nº 01/2024, art 2º, XLIII
Intime-se na forma do art 513 (sec)2º do CPC, a parte executada para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor apresentado pelo exequente em sua panilha, ciente desde já, que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes ( art.523,(sec)1º c/c 517,(sec)1º c/c 771 e 782,(sec)3º, todos do CPC.
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art 523 do CPC. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, bem como tendo decorrido o prazo para impugnação, conforme o disposto no artigo 525 do CPC, será certificado e intimado o exequente para que informe como deseja prosseguir na execução.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Cumpra-se o acórdão
Recebimento
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDocumento
Documento
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Publicação
Publicação
Documento
Documento
Conclusão
Conclusão
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0805790-88.2022.8.19.0087 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0805790-88.2022.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00348902 APELANTE: AGÊNCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA ADVOGADO: CARLOS VIEIRA COTRIM OAB/SP-069218 ADVOGADO: CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM CASSAROTTI OAB/SP-273302 APELANTE: MARIA SANTANA DE SOUZA SOARES APELANTE: SAMIRA DE SOUZA SOARES REP/P/S/MÃE MARIA SANTANA DE SOUZA SOARES ADVOGADO: MARIA DE LOURDES MANOEL DA SILVA OAB/RJ-104727 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DE FALECIDO ENTE FAMILIAR COMO AUTOR DE CRIME DE GÊNERO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. NEXO CAUSAL E DANO COMPROVADOS. ERRO GROSSEIRO.VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. RETRATAÇÃO PÚBLICA DEVIDA. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DAS AUTORAS.I. CASO EM EXAME1. Apelação da empresa jornalística demandada objetivando reforma integral da sentença ou a redução do valor fixado a título de danos morais.2. Recurso das demandantes pretendendo a majoração da verba indenizatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) a falha na prestação de serviços com a exposição indevida da imagem do marido e pai das autoras vinculando como autor de crime hediondo na matéria jornalística; e (ii) se estão configurados os danos morais indenizáveis e o seu justo valor.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Matéria jornalística publicada em diversos meios digitais com exposição indevida da imagem do falecido marido e pai das demandantes como autor de crime imputado à violência de gênero com alta repercussão negativa de internautas. 5. Fato retratado regulado pela Constituição da República e pelo Código Civil, a ser analisado e interpretado sistematicamente pelo diálogo entre as fontes normativas.6. Conduta comissiva contra o titular originário do direito, morto 3 dias antes da matéria que atinge a esfera jurídica dos seus familiares, principalmente por tratar-se ser esposa e filha, tendo-lhe gerado dor, angústia e constrangimento a caracterizar o dano moral reflexo.7. Ausência do dever de cuidado ínsito à atividade de imprensa. Existência de responsabilidade dos veículos sobre os fatos que noticiam. Direitos fundamentais à informação ou à liberdade de imprensa que não podem sobrepujar o respeito à dignidade humana, à imagem do indivíduo e à sua honra, especialmente quando a matéria jornalística apresenta um contexto equivocado e dissociado da realidade. Demandada que, na peça defensiva, confessa que o fotograma do falecido foi equivocadamente veiculado na notícia, em razão da contemporaneidade dos episódios (o falecimento do Guarda Municipal e a prisão do verdadeiro criminoso), evidenciando erro grosseiro.8. Dano a direito da personalidade decorrente da aflição e sofrimento da esposa e da filha da vítima, em razão de conduta negligente e comissiva. 9. Retratação pública, como modalidade não pecuniária de reparação pelo dano moral, que vai assumir de forma efetiva na satisfação das vítimas e na pacificação dos conflitos sociais, devendo ser mantida pelo período determinado na sentença.10. Arbitramento da indenização por danos morais que deve observar os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico do instituto. Valor fixado de para cada autora que não atende ao critério da proporcionalidade. Majoração d Conclusões:
Documento
Documento
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Publicação
Publicação
Inclusão em pauta
Inclusão em pauta
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 30/06/2025 E TÉRMINO EM 04/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 124. APELAÇÃO 0805790-88.2022.8.19.0087 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0805790-88.2022.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00348902 APELANTE: AGÊNCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA ADVOGADO: CARLOS VIEIRA COTRIM OAB/SP-069218 ADVOGADO: CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM CASSAROTTI OAB/SP-273302 APELANTE: MARIA SANTANA DE SOUZA SOARES APELANTE: SAMIRA DE SOUZA SOARES REP/P/S/MÃE MARIA SANTANA DE SOUZA SOARES ADVOGADO: MARIA DE LOURDES MANOEL DA SILVA OAB/RJ-104727 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Funciona: Ministério Público
Remessa
Remessa
Documento
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Conclusão
Conclusão
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Publicação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 73ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0805790-88.2022.8.19.0087 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0805790-88.2022.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00348902 APELANTE: AGÊNCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA ADVOGADO: CARLOS VIEIRA COTRIM OAB/SP-069218 ADVOGADO: CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM CASSAROTTI OAB/SP-273302 APELANTE: MARIA SANTANA DE SOUZA SOARES APELANTE: SAMIRA DE SOUZA SOARES REP/P/S/MÃE MARIA SANTANA DE SOUZA SOARES ADVOGADO: MARIA DE LOURDES MANOEL DA SILVA OAB/RJ-104727 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Funciona: Ministério Público
Confirmada
Confirmada
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Distribuição
Distribuição
Remessa
Remessa
Recebimento
Recebimento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
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(...) Aos apelados em Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (...)
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Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
SENTENÇA
Processo: 0805790-88.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTANA DE SOUZA SOARES, S. D. S. S. RÉU: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA SANTANA DE SOUZA SOARES e S. D. S. S., representada por sua genitora MARIA SANTANA DE SOUZA SOARES, em face de AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA, alegando, em síntese, que houve violação a direito de imagem, a honra objetiva e subjetiva, informando que a 1ª e a 2ª autora são, respectivamente, viúva e filha de RODRIGO SANTOS SOARES, que era guarda municipal de São Gonçalo e foi assassinado em uma tentativa de assalto, no dia 02/05/2022, no município em que trabalhava há 17 anos.
Aduzem que o assassinato foi noticiado em diversos jornais e portais da internet, porém, no dia 05/05/2022, o réu divulgou a fotografia de Rodrigo Santos Soares em seu jornal de notícias on line como sendo autor de diversos crimes como estupro, tortura, feminicídio e cárcere privado. Pugnam pela concessão de tutela de urgência, compelindo o réu a excluir imediatamente a fotografia de Rodrigo Santos Soares do Portal iG – jornal on line ÚLTIMO SEGUNDO na internet e demais jornais do referido portal, bem como redes sociais TWITTER, FACEBOOK, LINKEDIN, WHATSAPP, TELEGRAM e, e-mail, de matérias vinculadas aos crimes ocorridos, sob pena de multa.
Requer, por fim, seja julgada definitiva a tutela antecipada e seja determinado que o réu publique retratação em seu Portal de internet e em todos os jornais e redes sociais vinculadas ao réu durante 60 (sessenta) dias, com publicação na mesma forma e meio em que foi divulgada a fotografia de Rodrigo Santos Soares, sob pena de multa, além do pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial com documentos no id. 26640270.
A decisão de id. 27189358 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. A decisão de id. 31625736 DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar que a ré desvincule dos seus canais de divulgação de reportagens e outros que assim administre a fotografia de Rodrigo Santos Soares, conforme consta na reportagem do dia 01/08/2022, da informação dos supostos crimes praticados por Fred Henrique Lima Moreira, no prazo de 24 horas, sob pena de multa que fixo em (mil reais) por dia.
Procedência em Parte
DecisãoRecebimento
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Movimentação processual
Documento
Movimentação processual
Documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Distribuição
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Regularmente citada, a ré ofereceu a contestação com documentos no id. 50916311, defendendo, em síntese,que a matéria jornalística veiculada pela ré trazia informações verdadeiras e de inegável interesse público, acerca do crime cometido por Fred Henrique Lima Moreira. Logo no título, o verdadeiro criminoso era identificado, com seu nome completo, não deixando dúvidas de quem teria cometido a tortura.
Aduz que, diante da contemporaneidade dos episódios (crime de tortura e morte de Rodrigo Soares), a fotografia do falecido foi equivocadamente veiculada na notícia impugnada, no entanto, o falecido não foi citado nominalmente, tampouco lhe foi imputada a prática de qualquer crime, sendo corretamente identificado, na matéria, o criminoso, de sorte que se tratou de erro grosseiro, incapaz de induzir o público leitor em erro, não havendo margem para confusão, uma vez que estava claro que a fotografia não correspondia ao real criminoso, Fred Henrique Lima Moreira.
Assevera que bastaria que as autoras entrassem em contato com a requerida, apontando o equívoco, para que fosse corrigido, o que não ocorreu, não estando presente requisito essencial para a propositura da ação: a pretensão resistida. Destaca que a responsabilidade da imprensa pelas informações veiculadas é subjetiva, exsurgindo dano indenizável somente nos casos em que comprovada a ciência da falsidade propalada, o que não ocorreu, não havendo qualquer demonstração de desdobramentos negativos, tidos como vivenciados, decorrentes exclusivamente do noticiado pela RÉ, ônus que incumbia às demandantes.
Requer, por fim, a improcedência do pedido autoral. O despacho de id. 66293917 determinou a especificação de provas, acerca do qual se manifestou apenas a parte autora, conforme certidão de id. 87799480. A decisão de id. 102908180 deu por saneado o processo, inverteu o ônus da prova e determinou que a parte ré informasse o desejo de produzir outras provas, não havendo manifestação. Audiência de conciliação no id. 146397195, sem realização de acordo.
O despacho de id. 150856099 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. No mérito, ofeito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II do CPC) e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias. Trata-se de demanda que tem por objetivo concessão de tutela de urgência, compelindo o réu a excluir imediatamente a fotografia de Rodrigo Santos Soares do Portal iG – jornal on line ÚLTIMO SEGUNDO na internet e demais jornais do referido portal, bem como redes sociais TWITTER, FACEBOOK, LINKEDIN, WHATSAPP, TELEGRAM e, e-mail, de matérias vinculadas aos crimes ocorridos, sob pena de multa.
Requer, por fim, seja julgada definitiva a tutela antecipada e seja determinado que o réu publique retratação em seu Portal de internet e em todos os jornais e redes sociais vinculadas ao réu durante 60 (sessenta) dias, com publicação na mesma forma e meio em que foi divulgada a fotografia de Rodrigo Santos Soares, sob pena de multa, além do pagamento de indenização por danos morais, em razão de aparte ré ter publicado a fotografia de Rodrigo Santos Soares, marido e pai das autoras, como autor de crimes que ele não teria cometido.
Limita-se a controvérsia à responsabilidade da parte ré pela divulgação da fotografia de Rodrigo Santos Soares, marido e pai das autoras, como autor de crimes que ele não teria cometido. Foi produzida prova hábil a corroborar as alegações da parte autora, qual seja, os documentos de id. 26640483 a 26640494, mormente as matérias de jornais e páginas de internet divulgadas pela parte ré. Diante das provas produzidas e juntadas aos autos, a parte ré deve ser obrigada a parte ré à retratação, bem como ser condenada no pagamento de indenização a título de danos morais.
Tem-se, assim, que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, ônus que decerto lhe cabia, eis que fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, os argumentos da ré não são capazes de afastar a sua responsabilidade pela divulgação da fotografia de Rodrigo Santos Soares, marido e pai das autoras, como autor de crimes que ele não cometeu.
Ressalta-se que intimada a parte ré para especificar provas no id. 102908180, manteve-se inerte. Dessa forma, reconhecido o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral. O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Assim, fixo o dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada autora, que entendo adequado e razoável para a compensação Por esses fundamentos, torno definitiva a decisão de id. 31625736 e PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para:
1- Determinar que a parte ré publique retratação em seu Portal de internet e em todos os jornais e redes sociais vinculadas ao réu durante 60 (sessenta) dias, com publicação na mesma forma e meio em que foi divulgada a fotografia de Rodrigo Santos Soares;
2- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada autora, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se. SÃO GONÇALO, 28 de janeiro de 2025. RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença