Intimação
D- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- CLAUDIA PEREIRA BRUM (OAB 146369/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo:0805790-91.2025.8.19.0052 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio entre as partes acima epigrafadas, em que a ré, citada, manifestou-se conforme ID. 227550240, concordando expressamente com a decretação do divórcio e partilha de bens.
É o breve relatório.
Decido. Verifica-se que o pedido satisfaz as exigências legais, atendendo, pois, à norma inserta no artigo 226, (sec) 6º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 66/2010, encontrando-se, efetivamente, em condições de ser acolhido, bem como, não verifico qualquer impedimento à homologação do acordo manifestado entre as partes Ante ao exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes à fl. 49 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, declarando que não há bens a partilhar.
Não houve alteração no nome das partes. Julgo extinto o feito, na forma do art. 487, III, 'a', do CPC. Custas pela parte ré, observado o artigo 98, (sec)3º, CPC, eis que ora lhe defiro a gratuidade de justiça. Sem honorários, uma vez que não houve resistência à pretensão autoral. Promova-se perante o Registro Civil de Pessoas Naturais o registro e a averbação do decidido à margem do assento de casamento, servindo cópia autenticada da presente como o documento a que se refere o artigo 97 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. ARARUAMA,data da assinatura eletrônica. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Substituto
