Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
DECISÃO
Processo:0805791-43.2025.8.19.0063 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cuida-se de pedido de liminar em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. A mora decorre do simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação e está comprovada através de notificação extrajudicial/carta registrada de id.228865015, pelo que defiro a liminar requerida para se buscar e apreender o veículo descritonainicial,aindaqueempoderdeterceiros,naformadoart.3ºdoDecreto-Leinº 911/1969.
O devedor poderá evitar a consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, caso proceda à efetiva purgação da mora no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar, sendo-lhe garantido, ainda, o prazo de quinze dias para resposta. Nomeio o credor como depositário do veículo até a expiração do prazo do art. 3º, (sec) 1º do Decreto-Lei nº 911/1969. Recolhidas as custas, determino, ainda, nos termos do art. 101, p. 9º da lei 13043/14 que se anote a restrição judicial na base de dados do Renavam, através do convênio com o sistema Renajud.
Com a apreensão do veículo determino que os autos venham conclusos para a retirada da restrição. Autorizo as prerrogativas previstas nos artigos 212, (sec) 2º, e 846, ambos do CPC, bem como que conste no mandado que a parte requerida deverá entregar o bem e os documentos de porte obrigatório e de transferência por ocasião do cumprimento da liminar, conforme artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei n°911/69, alterado pela Lei n° 13.043/14.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão. Cite-se. TRÊS RIOS, 13 de novembro de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular