Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000
DECISÃO
Processo: 0805791-47.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
I) Trata-se de Ação de Guarda, com pedido de tutela antecipada, da criança JAYSA MACHADO GOMES DA SILVA, ajuizada por Em segredo de justiça em face dos genitores da menor, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Inicial ao id. 74108429, instruída com os documentos de id. 74108430. Declaração de concordância dos genitores ao id. 74108430 (fls. 17 e 18). Parecer do Ministério Público ao id. 161929751,opinando pelodeferimento da guarda provisória à autora.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Reconheço verossimilhança na existência do direito alegado na petição inicial. Os documentos de id. 74108430 corroboram o que foi alegado, revelando a necessidade do deferimento da guarda provisória, a fim de regularizar a situação de fato, como medida que melhor atende aos interesses da criança. O periculum in mora está caracterizado pelos evidentes prejuízos que podem advir à criança, pela falta de uma pessoa para assisti-la, regularmente, sendo isso essencial à própria manutenção da sua sobrevivência.
Da análise dos autos, verifica-se, a priori, que a requerente possui a guarda de fato da criança desde setembro de 2020, quando a infante tinha poucos meses de vida e a genitora a deixou sob os cuidados da autora, por não ter condições de criá-la. Ademais, a autora alega que a primeira ré tem problemas com o uso de drogas e não possui trabalho fixo, não possuindo condições estruturais para se dedicar à criação da filha, relatando, ainda, que o segundo réu, por sua vez, nunca teve contato com a infante, também sem condições ou interesse de criá-la.
Por fim, a ratificar o pleito liminar, junto à inicial, vieram as declarações expressas de concordância com o pedido, formuladas pelos genitores de infante (id. 74108430 - fls. 17 e 18).
Ante o exposto, assim como pelas razões explicitadas no parecer ministerial de id. 159239269, as quais passam a integrar a presente,DEFIRO a tutela antecipada e concedo a GUARDA PROVISÓRIA de JAYSA MACHADO GOMES DA SILVA à parte autora, pelo prazo de 180 dias. Expeça-se o termo.
II)
Cumpra-se o despacho de id. 161504793, procedendo à citação dos réus.
III) Sem prejuízo, realize-se o estudo social do caso, em 60 dias.
Intime-se. DÊ-se vista ao Ministério Público. P.I. ARARUAMA, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular