Apelação Cível Nº 0805791-54.2022.8.19.0061/RJ
APELANTE: ALAN ALVES CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA ROSA (OAB RJ149211)APELADO: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): VINICIUS TRIGO CORGUINHA (OAB RJ148752)ADVOGADO(A): JOSE HELIO SARDELLA ALVIM (OAB RJ080210)
APELANTE: ALAN ALVES CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA ROSA (OAB RJ149211)APELADO: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): VINICIUS TRIGO CORGUINHA (OAB RJ148752)ADVOGADO(A): JOSE HELIO SARDELLA ALVIM (OAB RJ080210)
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. O autor sustenta que teve seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito em razão de débito de R$ 45,35 vinculado a contrato de plano de saúde já rescindido, embora tenha quitado as mensalidades vencidas mediante acordo celebrado com a operadora. A ré alegou que a cobrança decorria de reajuste anual suspenso durante a pandemia da COVID-19 e posteriormente exigido após a rescisão contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a negativação do nome do autor decorreu de débito legítimo vinculado ao contrato de plano de saúde; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastro restritivo enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
O autor comprova os fatos constitutivos de seu direito mediante apresentação do comprovante de negativação, do boleto referente à quitação das mensalidades vencidas e do respectivo comprovante de pagamento.
A ré não produz prova suficiente para demonstrar que o débito objeto da negativação corresponde a reajuste contratual relativo ao período em que o contrato ainda estava vigente.
O documento apresentado pela ré não evidencia que os valores cobrados se referem a obrigações anteriores à rescisão contratual, revelando insuficiência probatória quanto à legitimidade da cobrança.
Incumbe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbe.
A ausência de demonstração da origem e legitimidade da dívida evidencia falha na prestação do serviço e torna ilícita a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito.
A negativação indevida configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial, nos termos da Súmula nº 89 do Tribunal de Justiça.
A fixação da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados pelo órgão julgador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.