Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
DECISÃO
Processo:0805792-28.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA CHRISTINA MASSI DE SOUZA STEGE REQUERIDO: SUPREMA-SOCIEDADE UNIVERSITARIA PARA O ENSINO MEDICO ASSISTENCIAL LTDA Defiro a JG a parte autora, eis que a autora comprova que é estudante e não possui economia própria, devendo ser considerada as circunstâncias pessoais da requerente e não de terceiros( pais) terceiros à lide para a análise da gratuidade.
Passo ao exame do pleito de tutela provisória de urgência requerido pela autora. Nos termos do novo CPC, para o deferimento da tutela provisória de urgência, torna-se necessário dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ainda que se reconheça a necessidade premente da autora, não existe, ainda, prova segura da probabilidade do direito desta, somente podendo o Juízo se manifestar seguramente sobre o mérito após a instrução probatória.
Ademais, não cabe em sede de tutela provisória de urgência o juízo sobrepor a ato administrativo da faculdade ora ré, que em razão de prova e com avaliação de docente promoveu a reprovação da autora na matéria de Obstetrícia, mesmo que por 0,1 décimo, sem que seja oportunizada a ré se manifestar nos autos e sem que seja comprovada no curso da demanda que a reprovação se deu de forma injusta ou com irregularidade conforme aduzido pelo autor.
Com relação aos demais itens requeridos em sede de tutela, deverá se aguardar o contraditório com a oitiva da parte contrária para uma melhor análise dos requerimentos eis que importa em devolução de valores em dinheiro que poderá acarretar a irreversibilidade da decisão exarada. Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista estarem ausentes os requisitos expressos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Defiro, contudo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, eis que se enquadra na situação de hipossuficiência prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte ré apresentar documentação e requerer as provas que entender cabível em razão da proclamada inversão. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu na forma do art. 246 do CPC, preferencialmente, ou no caso de impossibilidade que a citação seja procedida pela via postal, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (arts. 335, III c/c 231, ambos do NCPC).
TRÊS RIOS, 9 de setembro de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular