Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010
DECISÃO
Processo:0805792-36.2025.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOCEILDA CORREA BARCELLOS, RONDEIBS BARCELLOS
RÉU: SIT MACAE TRANSPORTES S A ID: 242595951
1- Conheço dos embargos, por serem tempestivos.
2- Entendo que devem ser parcialmente acolhidos, uma vez que no ID. 241393357 houve erro material acerca da data de AIJ, o qual corrijo nessa oportunidade, sendo a data correta 25/02/2026, às 15h. Acerca do indeferimento do requerimento de expedição de ofícios, baseia-se na distribuição do ônus da prova e no princípio da cooperação processual. Uma vez que cabe à própria parte diligenciar e comprovar os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos de direito, conforme o art. 373 do CPC.
A obtenção de informações ou documentos necessários ao processo é, primeiramente, responsabilidade da parte, que deve buscar os dados diretamente junto às fontes, sem onerar indevidamente o Poder Judiciário. A expedição de ofícios, por constituir o uso da autoridade judicial, configura uma de excepcionalidade. O juízo somente deve ser acionado para tal intervenção após a parte demonstrar, de forma clara, que envidou esforços próprios e legítimos, mas se deparou com a impossibilidade de obtenção direta dos documentos ou informações pleiteadas.
De maneira que, do contrário, a diligência é considerada desnecessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, Parágrafo Único, do CPC. No tocante ao indeferimento da prova pericial, em uma ação de reparação de indenização decorrente de acidente de trânsito, considera-se que a prova oral (depoimento das partes e testemunhas) mais adequada para esclarecer os fatos e a dinâmica do evento. Este meio probatório é mais eficaz para determinar a responsabilidade e a dinâmica fática, abarcando elementos cruciais como velocidade, sinalização e manobras realizadas.
A prova pericial, embora técnica, muitas vezes foca apenas em aspectos materiais e é insuficiente para determinar a causa primária do acidente se os vestígios não foram preservados ou se a controvérsia reside unicamente nas versões fáticas. Assim, o juízo entende que a prova oral é suficiente para formar seu convencimento acerca da culpa e o nexo causal, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. No mais, mantenha-se a decisão tal como prolatada.
Intimem-se. MACAÉ, 18 de novembro de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular