Intimação
D- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
Nenhum advogado informado.
2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297
DECISÃO
Processo:0805792-47.2024.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Determino ao Gabinete deste Juízo a realização depesquisa de endereço em nome da parte ré Em segredo de justiça (CPF:) nosistema conveniadoPREVJUD(art. 4°do ProvimentoCGJ n. 87/2025) Com a juntada das respectivas respostas pelo Gabinete, a Serventia deste Juízo deverá expedir mandados de citação para os endereços encontrados que estejam situados no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de retorno frustrado de todas as diligências citatórias realizadas no Estado do Rio de Janeiro, independentemente de nova conclusão, a Serventia deverá expedir precatórias destinadas aos endereços situados nos demais estados da federação que tenham sido localizados nas pesquisas realizadas. Ao fim, juntadas as respostas a todas as diligências, retornem conclusos para análise das diligências realizadas.
RIO DAS OSTRAS, 8 de julho de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Titular
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 1999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297
DECISÃO
Processo: 0805792-47.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça SIRVA A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE CITAÇÃO Petição inicial em anexo Nome da Parte:
RÉU: Em segredo de justiça Local da Diligência: Nome: Em segredo de justiça Endereço: Avenida José Davi, Travessa B, Cidade Beira Mar, 28890-179
1 - Trata-se de ação de guarda unilateral da criança VALENTYNA MACEDO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, avó materna da criança, em face de Em segredo de justiça,nos termos da inicial de id. 130282262, que veio acompanhada dos documentos de id. 130282263/130282273, com destaque para a certidão de nascimento de id. 130282269, que atesta a ausência de registro da filiação paterna da criança.
A requerente alega, em síntese, que exerce a guarda de fato da neta desde novembro de 2020, quando a genitora teria abandonado a infante, de modo que busca a regularização da situação fática da guarda da criança.
É o breve relatório. Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que as alegações trazidas preenchem os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, uma vez que presente a probabilidade do direito alegado e a existência de perigo de dano, conforme disposição do art. 300 do CPC. Destaco que a autora apresentou no id.130282272 o termo de aplicação de medida expedido pelo Conselho Tutelar em prejuízo da genitora da infante, ora ré, no qual consta que a requerida colocava a menor em situação de risco, de modo que a tia e a avó materna se comprometeram a zelar pelo bem-estar da criança.
Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, o Parquet opinou favoravelmente à concessão provisória da guarda da menor à requerente. Por estes motivos, DEFIRO o pedido formulado em sede liminar, a fim de fixar a guarda provisória da criança VALENTYNA MACEDOem favor de sua avó materna, Em segredo de justiça. Expeça-se termo de guarda provisório, com validade de 180 (cento e oitenta) dias. Em homenagem à celeridade e resultado útil do processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação a que alude o art. 334 do CPC, que poderá ocorrer no curso do processo a pedido das partes (art. 139, V, doCPC).
2– Considerando o fato de que a requerente desconhece o endereço da ré, determino e procedo à realização das pesquisas junto aos órgãos conveniados, de modo a dar prosseguimento à presente com a citação da requerida. Ante os resultados que seguem em anexo, cite-se a parte ré para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. RIO DAS OSTRAS, 17 de dezembro de 2024. SANDRO WURLITZER Juiz Titular